SUPREMO RECONSIDERA RECLAMAÇÕES QUE CASSARAM DECISÕES DECLARATÓRIAS DE VÍNCULO DE EMPREGO

O Ministro Luiz Fux reconsiderou seus despachos anteriores e avaliou que reclamações não podem ser usadas em decisões de tribunais baseadas em condições fáticas diversas das firmadas em precedentes vinculantes. Terceirizações somente são válidas se ausente subordinação com empresas contratantes.

Rodrigo Trindade

Nas Reclamações 56.098 e 57.133 , Fux deferiu liminares cassando decisões da Justiça do Trabalho que tinham afirmado a invalidade de terceirizações e reconhecido vínculo de emprego diretamente com as empresas tomadoras. A então avaliação do ministro do Supremo Tribunal Federal foi de que os tribunais trabalhistas tinham desrespeitado a tese firmada na ADPF 324, a qual reconhecera a constitucionalidade da terceirização ampliada pela Reforma Trabalhista.

Todavia, em nova decisão, de 04/8/20223, o ministro reconsiderou e decidiu por negar seguimento às duas reclamações apresentadas pela construtora tomadora de serviços, então postas contra julgamentos no TRT1 e TRT2.

Reclamação é o instituto previsto na Constituição e no Código de Processo Civil para preservação da competência de cortes que emitem decisões vinculantes. No caso, em 28/9/2021, o STF julgou a ADPF 324 procedente para firmar tese que reconhece a ampla licitude de terceirização, sem configuração de relação de vínculo de emprego entre o empregado e a contratante. Nesse sentido, fixou a tese no Tema 725.

Na primeira decisão de reclamação, o Min. Fux compreendeu que as decisões dos TRTs de reconhecimento do vínculo de emprego direto entre o trabalhador e as construtoras configuravam desrespeito à tese firmada na ADPF. E, por isso, cassou os julgamentos dos Regionais.

Em sua reconsideração, o Min. Fux avaliou que a reclamação somente pode ser usada em situações anormais, em que julgadores objetivamente ignoram pacificações jurisprudenciais. O julgador também registrou que os tribunais trabalhistas reconheceram hipótese especial: o desvirtuamento da terceirização, verificado a partir da análise de um amplo conjunto de provas. Foi com essas evidências que os tribunais trabalhistas perceberam haver subordinação entre os trabalhadores e gerentes das empresas tomadoras. Apoiando-se as decisões reclamadas em suportes fáticos singulares, e não em uma ilicitude em tese da terceirização, o ministro percebeu ser incabível a utilização da reclamação.

Nossa REVISÃO:

A decisão é importantíssima, no campo do direito processual e material.

Primeiramente, pelo reconhecimento do instituto da reclamação na estrutura nacional da cultura processual de precedentes. Trata-se de expediente que somente pode ser manejado em situações excepcionais, em explícitos descumprimentos de teses objetivamente firmadas em decisões vinculantes. O desvirtuamento da reclamação, com ampla análise direta pelo STF de elementos de fato, levaria ao colapso de todo sistema recursal brasileiro.

As decisões vinculantes que firmam teses devem ser analisadas dentro das estritas conformações fáticas em que foram estabelecidas. A tese firmada na ADPF 324 refere-se unicamente à afirmação de que a terceirização não se faz ilícita ou inconstitucional unicamente porque repassa atividade finalística. Mas, em nenhuma linha da decisão vinculante, define que a roupagem formal da terceirização pode servir para excluir a averiguação de elementos fáticos indicativos da relação de emprego, materialmente, estabelecida com o tomador de serviços.

Em termos simples, vale dizer que é válida a terceirização que cumpre com seus requisitos. As operações delinquentes podem e devem ser desvendadas, reprimidas e recompostas na legalidade.

Em segundo lugar, reafirma a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer situações fraudulentas que mascaram vínculos de empregos a partir de construções formais viciadas. Trata-se de atribuição constitucional que vinha se fragilizando a partir de decisões oriundas do STF, e que pareciam definir a forma como suficiente para determinação da substância.

Reconhecer erros de julgamento costumam ser raros no Judiciário, e ainda mais em Tribunais Superiores. Saudamos.

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