O STF e o andor da terceirização
O STF e o andor da terceirização
Rodrigo Trindade
Sim, encerrado julgamento da ADPF 324, por 7 x 4, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser constitucional terceirizar atividade fim das empresas. Hoje, o Brasil conta com 11 a 13 milhões de trabalhadores terceirizados e tudo indica que os números devem aumentar. Dependendo da amplitude interpretativa, soma-se a possibilidade de inviabilização de concursos públicos, mesmo para funções finalísticas da Administração Pública.
A decisão do Supremo pode ser vista sob diversos ângulos, mas de forma alguma significa inexistência de limites para terceirização. Antes deles, sinceras dúvidas sobre fundamentos do julgamento.
Acredita-se que houve equívoco dos Ministros na colheita de dados econômicos. Todas as estatísticas demonstram que terceirizar no Brasil vem significando entranhamento na informalidade, achatamento da renda, redução de recolhimentos fiscais, sonegação previdenciária e aprofundamento de doenças e acidentes. É razoável dizer que nada há de expresso na Constituição como impeditivo de terceirizar atividade fim, mas jamais justificar a decisão em benefícios estatais.
Buscar na interpretação do Direito opções que promovam ampliação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e garantias civilizatórias é uma das mais nobres responsabilidades de quem julga validade de leis. Não é fácil, todavia, achar algum desses valores em tema que está pontuado pela exploração do trabalho infantil, promoção da escravidão moderna e amplificação das fragmentações sociais.
É justo e adequado defender modernização das relações trabalhistas e incremento de condições para competição empresarial. Mas que fique claro para quais empresários e sob quais consequências. Com a decisão, admite-se que precarização de direitos sociais consolide-se como elemento de redução de custos, sobrepondo-se a valores muito mais caros à ordem capitalista, como qualidade de produto, inovação tecnológica, responsabilidade social e, principalmente, manutenção do mercado de consumo.
Aduzir em voto que “terceirização não é causa de precarização do trabalho, nem viola por si a dignidade do trabalho, e se isso acontecer há o Judiciário para impedir esses abusos” soa muito bem. Poder-se-ia dizer o mesmo sobre liberação de armas de fogo, que elas não matam sozinhas e sempre há o Judiciário para punir os que as mal utilizam. Mas rejeita que a prevenção dos danos deveria ser tarefa muito mais eficaz e responsável que a punição dos delinquentes. Especialmente porque são muitos esses delinquentes. A terceirização associa-se a milhares de processos judiciais, envolvendo calotes elementares de verbas rescisórias, desrespeito a deveres básicos de segurança e seguidos prejuízos à Administração – indeclinável pagadora de seus infinitos terceirizados desaparecidos.
Futuro: ainda há limites
Quase nada se falou do mais importante. Abriu-se gigantesco espaço para atividades terceirizáveis, mas nem se passou cheque em branco, nem declarou-se vácuo normativo para o trabalho terceirizado.
Primeiramente, os essenciais elementos de subordinação direta e pessoalidade, referidos na Súmula n. 331 do TST, permanecem limitando os poderes do contratante para com seu terceirizado. Ainda que seja possível repassar todas as atividades, apenas o empregador (prestador de serviços) tem poderes de orientação e fiscalização das atividades do funcionário terceirizado. Havendo descumprimento, repassando essas prerrogativas, forma-se vínculo de emprego direto com o tomador. Será bastante difícil empresário conseguir segurar a lucratividade para duas empresas (tomadora e prestadora) e ainda manter a qualidade de seu produto, abrindo mão das prerrogativas de subordinação e escolha dos trabalhadores.
Segundo, o requisito de viabilidade econômica, fixado no art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (com redação dada pela própria Reforma Trabalhista). Como já vem sendo pontuado pela doutrina, a empresa prestadora deve ter capacidade econômica compatível com a execução do contrato, e que deve ser aferida tanto no ato de contratação, como no curso do contrato. Essa habilitação não se restringe ao capital social mínimo, mas na capacidade de efetivamente conseguir cumprir sozinha todos os compromissos decorrentes da atividade contratada. Eventuais passivos comercial, trabalhista, previdenciário ou fiscal podem excluir o requisito, invalidar o contrato de terceirização e estabelecer vínculo de emprego entre trabalhadores arregimentados e empresa contratante.
Enfim, independentemente de análise de acerto pelo Supremo, não há caos abstencionista do Direito do Trabalho no tema terceirização. Seja qual for o santo a socorrer, o andor segue de barro.
Mais uma vez, muito bem abordada a questão da terceirização e seus limites, pelo juiz Rodrigo Trindade. Este caminho será importante para trilharmos um grande enfrentamento à mais esta posição retrógrada da suprema corte é brasileira. Parabéns.