LICENÇA MENSTRUAL AVANÇA EM LEI ESPANHOLA – E ABRE PERSPECTIVAS PARA REGULAÇÃO BRASILEIRA
Rodrigo Trindade
Na Espanha, o Executivo prepara nova lei de aborto, e que deve incluir a criação de uma licença menstrual. Dirigida a mulheres que sofrem de dores menstruais fortes, permitirá três a cinco dias (em casos mais graves) de faltas justificadas ao trabalho. A trabalhadora deverá comprovar com apresentação de atestado médico que certifique dores fortes e incapacitantes ao serviço normal.
A disposição não é inteiramente nova no país. Os ayuntamientos de Girona e de Castellón já aplicam regras parecidas, firmadas a partir de negociações coletivas. Em Castellón, todavia, as trabalhadoras que se valerem do permiso menstrual, fixado em oito horas mensais, devem compensar o período com trabalho em até três meses.
O Conselho de Ministro da Espanha propõe que o atestado médico tenha validade, devendo renovar-se a ano após ano.
Nossa revisão
Em três de abril de 2016, o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem com o título: “Empresa britânica adota licença remunerada no período menstrual”. A notícia refere a pequena empresa de Bristol, que passou a adotar uma licença-menstruação, pela qual funcionárias têm flexibilidade de ir para casa, se for necessário, e compensar depois as horas não trabalhadas – ou mesmo trabalhar de casa.
Embora a Espanha seja o primeiro país do Ocidente a firmar disposição de transformação da licença menstrual em lei, já se trata de prática aplicada a partir de normativos empresariais internos.
O Japão foi o primeiro país a colocar em prática a licença de um dia ao mês, já em 1947. Seguiu-se a Indonésia, em 1948, que permite descanso de dois dias. A Coreia do Sul produziu sua própria legislação em 2001, concedendo um dia de repouso ao mês. Em 2014, Taiwan estabeleceu um dia de licença, seguindo-se de algumas províncias da China em 2016. Neste último país, há necessidade de certificado médico que confirme dores menstruais muito fortes.
O Congresso Nacional brasileiro conta com projeto de lei parecido.
O PL 6.784, de 2016, de autoria do deputado Carlos Bezerra propôs criação do art. 373-B, permitindo afastamento do trabalho da empregada por até três dias ao mês, durante o período menstrual. Não se trata tecnicamente de licença, pois também prevê a compensação das respectivas horas não trabalhadas. Como não foi apreciado, em 2019, o parlamentar reapresentou o mesmo projeto, agora sob o número 1.143-A.
Seria interessante o projeto legislativo brasileiro incorporar a possibilidade da trabalhadora incapacitada por dores menstruais ter alternativas à compensação da jornada – o que pode lhe causar dificuldades de organização pessoal. O avanço na utilização do teletrabalho, e possibilidade de serviços híbridos, abre novos caminhos.
Havendo possibilidade – técnica e de saúde da trabalhadora – pode-se pensar em permitir que, em acerto com a empresa, cumpra-se a jornada em teletrabalho ou outra modalidade de serviço à distância. Atende-se, assim, tanto exigências de saúde, como de permanência nas demandas ordinárias da atividade empresarial.
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