SOBRE INSUBORDINAÇÃO E OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA: o caso do cozinheiro que reclamou de ter de cozinhar para o presidente da República

O caso do cozinheiro que reclamou de ter de cozinhar para o presidente da República e acabou suspenso, mostra como é difícil manter a sinceridade hermenêutica e conseguir aplicar o direito, livre das ancoragens político-partidárias.

Rodrigo Trindade

O fato ocorreu na última sexta-feira (09), por ocasião da visita do chefe de estado brasileiro a hotel de Bento Gonçalves-RS. O cozinheiro do estabelecimento chamou atenção ao compartilhar em rede social o comentário “vou ter de cozinhar para esse diabo ainda, que raiva”. Inicialmente, houve a notícia de que o funcionário teria sido preso e, depois, se desculpado, mas em nota oficial o hotel negou a prisão.

Em razão das repercussões geradas, o evento com a presença do presidente teria sido cancelado e, também por consequência, o cozinheiro, acabara punido com suspensão ao serviço. Quase de pronto, surgiram fortes manifestações públicas, tanto de apoio ao trabalhador (que não deveria ter recebido qualquer punição), como de solidariedade ao estabelecimento (em legítimo exercício do poder patronal).

A par da possibilidade da postagem ter levado a uma inusitada prisão do empregado, atentamos particularmente para consequências trabalhistas do mesmo fato. Em enquete feita no perfil Instagram @revisao_trabalhista, a respeito da adequação da possível suspensão disciplinar, os mais de três mil participantes mostraram-se divididos em quase partes iguais nas opções. De fato, como dobrar lençol de elástico e dar comprimidos para gatos, não é questão que se resolve em simplicidades; e, muito menos, com infalível segurança.

Hermenêutica pra cá, política pra lá

Seres políticos que somos, vivendo em ambiente de tanta polarização e com barreiras ao diálogo, não é nada fácil avaliar a situação atendo-se ao ponto de vista jurídico, seja na esfera criminal como trabalhista. Ao contrário, fica tentador começar a análise pelo final, entrincheirando-se na alocação política que qualifica o fato, e, apenas a partir daí, começar a pensar em justificações. De forma alguma se pretende negar a importância do posicionamento político, da necessidade do olhar atento ao entorno social e aos valores definidos pela comunidade para universalmente qualificar comportamentos. As boas análises jurídicas sempre demandam o alargamento do olhar, evitando-se a sedução do julgamento burocrático e amoral. Mas limitar-se ao campo político costuma ser a opção pelo justiçamento, e isso não tem nada a ver com Direito.

Nenhuma atividade científica começa de trás para frente, industriando caminhos para justificar a qualificação escolhida para o resultado. Caso realmente se pretenda a ciência jurídica – e mais especificamente a hermenêutica justrabalhista – como campo científico, o caminho deve ser outro. Não há dúvidas que se trata de caso difícil, sem qualquer regra prévia, específica e completa, mas com diversas ordens normativas gerais habilitadas à incidência. Aí moram os bons campos de estudo. Instituições jurídicas, sua aplicabilidade e a sinceridade de suas conformações são postas a prova justamente em questões duras, em que não há nem respostas prontas, nem soluções infalíveis. São os casos em que podemos, apenas, falar em pautas de justificação; mas pautas bem construídas.

Para começar, deve-se saber o que perguntar sobre o enredo, sem se importar inicialmente com os nomes dos personagens. 

Primeiro, vem o mais fácil: opções políticas de empregado, contrastantes com as do empregador, podem servir para interferir na relação de emprego? Claramente, a resposta é não. A ordem constitucional brasileira está edificada na vedação a todas as modalidades de discriminação, de modo que também as relações privadas devem observar os primados do tratamento equânime e respeito à pluralidade de pensamento.

Mas a vida é mais complexa. Afinal, é adequado que atos realizados na esfera privada de redes sociais, e que admitem punições promovidas pelos pretensamente lesados (individual ou coletivamente), possam ser também castigados em outros planos de vida? Especialmente, pode o empregador usar de sua prerrogativa disciplinar para penitenciar funcionário flagrado em atos privados possivelmente reprováveis, mas que não se relacionam diretamente com obrigações profissionais?

A liberdade de expressão é conquista civilizatória que não pode ser abandonada fácil. Mas essa notável garantia individual não agasalha todo tipo de manifestação, há limites e consequências. Todos têm liberdade de manifestar apreço ou aversão sobre pessoas e ideias, desde que não resulte em ofensas e injúrias, nem haja promoção do discurso de ódio. Isso vale para todos os meios de transmissão. Aos poucos, vem sendo construída a compreensão de que internet e seus inexoráveis anexos, as redes sociais, não são território livre de responsabilidade para seus usuários. Anonimato também é vedado, não se pode separar o indivíduo dentro e fora das redes, e o que é dito entre bytes gera consequências também na vida aeróbica. Para atualizar o dito popular, “aqui se faz, ali se paga”.

Mas daí não significa que tudo que se faz nas redes – ou em qualquer outro campo da vida privada – deva levar diretamente à punição trabalhista. Mesmo possíveis atos ilícitos praticados virtualmente devem guardar suas respectivas esferas de reprovação. Como regra, o poder diretivo do empregador se exerce no âmbito da relação de emprego, aos atos diretamente relacionados ao trabalho, e caso se confunda a prerrogativa patronal com persecução criminal e perseguição política, perigosamente nos reaproximamos do regime de servidão.

Por outro lado, é também certo que atos de certos empregados realizados dentro das redes sociais podem respingar pesado na credibilidade dos empreendimentos, ao ponto da permanência na empresa tornar-se insustentável. Aí, embora o ato não tenha se realizado dentro das dependências físicas do empregador, não se pode negar que para lá bem claramente aponta.

Subindo a serra

Voltemos ao caso da serra gaúcha. Aqui, não cabe avaliar o que pensa o cozinheiro a respeito do presidente da República, as opções de menu ou a clientela recebida, mas sobre a conveniência de manifestar-se publicamente sobre o fato, ligando às obrigações profissionais contratadas. E, muito mais importante, cabe perquirir sobre as consequências que sua livre opção de declaração geraram. As reportagens falam de cancelamento do evento, o que – acredita-se – deve afetar negativamente o estabelecimento, seja em distrato com contratante, em redução da credibilidade, ou em perda da oportunidade de publicidade. Independentemente da sinceridade ou possível adequação das opções do funcionário, há sensíveis prejuízos ao empregador.

Indisciplina e insubordinação são hipóteses de justa causa, e se consumam com a negativa do empregado de cumprir ordens gerais ou específicas, direcionadas ao trabalho, e desde que dadas legalmente. Também age indevidamente o trabalhador que pratica ato lesivo da honra ou boa fama em relação ao empregador. De modo amplo, são elementos que, em tese, podem servir para qualificar no campo justrabalhista a conduta do empregado de Bento Gonçalves, notadamente, em razão das consequências prejudiciais geradas ao estabelecimento.

A objeção de consciência é elemento que também precisa ser levado em conta. Trata-se de construção jurídica importantíssima para a afirmação da força da subjetividade humana sobre a imposição de regras gerais – inclusive de normalização disciplinar trabalhista. Admite-se que todo cidadão, dentro de meios impositivos de tratamento planificado, possa opor-se a padrões genericamente impostos ao bem da comunidade, valendo-se de concepções filosóficas, religiosas ou outros profundos condicionamentos de vida.  

Mas mesmo para a objeção de consciência há consequências, e que não podem ser integralmente repassadas para prejuízo do entorno. É possível a construção de que cozinhar para pessoa pela qual se tem profunda aversão possa ser atentatório à própria dignidade e, nesse caso, estar posta válida objeção de consciência. Mas a refusão é de ordem privada, serve a primados muito individualizados e, não parece que a difusão pública guarde encaixe adequado.

Descendo a montanha com algumas conclusões

Vê-se que há um sensível ponto de equilíbrio a ser alcançado, combinando e adaptando prerrogativas contratuais, boa-fé objetiva e objeção de consciência.

Manifestar desapreço a indivíduo que, apenas circunstancialmente, pode vir a ser cliente do empregador, parece se integrar à garantia constitucional da liberdade de expressão e opinião. Como tal, de modo algum a opinião contrastante do empregador sobre o mesmo indivíduo pode afetar o cotidiano da relação de emprego e autorizar punições disciplinares. Todavia, o desapreço dirigido ao mesmo indivíduo, na qualificação de cliente específico do empregador, relacionando à execução do serviço profissional e gerando consequências profundamente prejudiciais, já forma cenário bem diferente.

A objeção de consciência é tema ainda em consolidação na ciência jurídica e pouquíssimo tratada nas relações de emprego. Por enquanto, de certo, temos que não pode ser vulgarizada. A negação do cumprimento de obrigações contratuais genéricas, se direcionadas a específicas circunstâncias que afetam valores individuais existenciais do empregado, deve ser resguardada e admitida como válida. Mas as consequências não podem ser suportadas integralmente pelo empregador, e algum tipo de compensação deve ser operada.

No caso de Bento Gonçalves, a oposição de alimentar o presidente da República pode ser considerada uma objeção de consciência? Aqui, caro leitor, cara leitora, vamos ter de passar a resposta. Mas que fique claro: a separação de obrigações trabalhistas da vida privada dos empregados foi conquista ardida, jamais esperaremos respostas fáceis, mas temos esperança que elas venham bem construídas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *