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TRIBUNAL RECONHECE COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL E CONDENA EMPRESA EM DANOS MORAIS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a contaminação com COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional. O julgamento foi efetuado pela 5ª Turma do Regional Gaúcho, em 15/06/2021, confirmou sentença de 1º grau e condenou multinacional do ramo alimentício ao pagamento de R$ 10 mil por indenização de danos morais.

O processo teve origem após empregado da empresa de abate e frigorífico do noroeste do Rio Grande do Sul ter testado positivo para COVID-19 em 26/5/2020. Apesar de não ser possível efetuar perícia para precisar local e momento exatos da contaminação, os julgadores valeram-se de outros meios de prova. Especialmente avaliaram histórico da empregadora em resistir a orientações do Ministério Público do Trabalho para adequação de suas rotinas laborais.

A decisão também valorou as particularidades do trabalho do reclamante e características da atividade econômica. Registrou a sentença de conhecimento que “o trabalho em frigoríficos possui singularidades diversas, notadamente grande concentração de pessoas (no trabalho propriamente dito, nos momentos de entrada e saída, bem como no transporte), serviço exercido em espaços fechados, úmidos, climatizados e com baixa renovação do ar”. Além disso – seguiu o juiz Rodrigo Trindade – “o trabalho é realizado de forma extremamente próxima e sem barreiras físicas adequadas. Tudo isso faz com que a atividade em frigoríficos seja de elevada incidência de contaminação pelo SARS-CoV-2”.

A sentença também se valeu de estatísticas indicativas de especial incidência da COVID-19 na região, bem como de estudos conclusivos da relação entre os altos índices de transmissão com a atividade de abatedouros e frigoríficos, por todo o país.

Em seu voto, a Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que “não se nega que a reclamada tenha adotado algumas medidas de prevenção, como consta no ‘book de ações’ juntado aos autos”. Contudo, também ponderou que “em face da singularidade da atividade da ré e da realidade vivenciada no local, com a contaminação de diversos empregados, entendo que as ações tomadas não foram suficientes, sendo que empresa deixou de adotar medidas que estavam ao seu alcance, inclusive diante de seu porte econômico, para preservar a saúde dos empregados”

No julgamento unânime do processo 0020461-55.2020.5.04.0551 também participaram os Desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. A empresa pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

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