Reforma Trabalhista: jornada de trabalho (4º artigo da série)

Karoshi: trabalhar até morrer

Rodrigo Trindade

Publicado em 22 de abril de 2017

Nos primeiros dias de 2017, a notícia de suicídio de uma funcionária de agência de publicidade no Japão fez retomar o debate naquele país sobre mortes geradas por excesso de trabalho. Isso porque Matsuri Takahashi vinha acumulando número incrível de horas extras e relatava em redes sociais uma rotina de pressão dos chefes, privação de sono e crescente exaustão física. Lá, morte por excesso de trabalho é tão frequente que ganhou substantivo: karoshi.

No Brasil, não é necessário apelar à sofisticação dos suicídios para relacionar morte com excesso de serviço. O trabalho por aqui também mata – pelas tradicionais formas de adoecimentos e acidentes.

Muito se fala das causas dos excessos de acidentes do trabalho em nosso país, mas uma coisa é certa: não há fator mais determinante que os exageros de jornada, sejam diários ou de acúmulos durante o ano. Não é à toa que a maior parte dos infortúnios ocorre durante as horas extras.

Deveríamos esperar políticas públicas sérias para restrição de horas de trabalho, garantia de intervalos e preservação de férias. Mas o Projeto de Reforma Trabalhista vai na contramão. Em artigo anterior, tratamos da pretensão geral de fazer com que acordos coletivos de trabalho possam fixar condições inferiores às previstas na lei. A idéia é que o art. 611-A da CLT passe a determinar que esses instrumentos estabeleçam condições inferiores às legais sobre treze itens. Pretendo analisar possíveis efeitos práticos sobre os que afetam diretamente o tempo de trabalho.

 

Horas extras

A regra vigente é de que temos limites diário e mensal de jornada. Por isso, todo trabalho realizado após a 8ª hora do dia ou 44ª hora semanal deve ser remunerado com adicional mínimo de 50%. A exceção está na compensação de jornada (a mais comum é trabalhar um pouco mais de segunda a sexta para folgar sábado e domingo).
A proposta do Governo Federal é que um acordo coletivo possa estabelecer “forma de cumprimento da jornada de trabalho”. Na prática, poderemos ter constantes jornadas superiores a oito horas, mantendo-se apenas limite de 220 horas mensais. Soma-se abertura regulatória para banco de horas.

Esse é o item mais catastrófico. Em retorno a patamares do início da Revolução Industrial, fabrica-se possibilidade de labor de 24 horas. Ou até mais, com estabelecimento de serviço contínuo que ultrapasse um dia inteiro. As possibilidades de mortes, exaustão e elevação de acidentes do trabalho são óbvias.
Ministério Público e Justiça do Trabalho há algum tempo deparam-se com indevidas tentativas de formalização de jornadas excessivas, como em colheitas e transporte rodoviário. Em vários processos e investigações, tem-se verificado como a prática é danosa à saúde e produz toda sorte de desgraça, incluindo mortes coletivas.

Parcelamento de férias

Atualmente, a lei determina que o parcelamento de férias só ocorre em casos excepcionais, máximo de dois períodos e um dos quais não inferior a dez dias corridos. O projeto prevê que a negociação coletiva permita até três períodos, desde que uma das frações não seja inferior a duas semanas ininterruptas.

Férias não são luxo, mas necessidade biológica de descanso e afastamento do cansativo mundo do trabalho. Para muitos profissionais envolvidos em rotinas estressantes (e hoje em dia quem não está?), a mente só sai mesmo do ambiente da empresa após uma semana de desligamento físico. Sem falar que períodos pequenos dificultam viagens e convivência familiar continuada. Por tudo isso, o fracionamento é tratado como excepcionalidade.

O projeto quebra o conceito de férias como período longo e ininterrupto de afastamento, direcionado a garantir saúde, bem-estar e tempo com a família. Seguindo uma lógica meramente economicista, férias passam a ser qualquer período em que a empresa se descobre com menor demanda produtiva.

 

Horas in itinere

O entendimento atual é que, se tratando de local de difícil acesso ou sem transporte público, o tempo de deslocamento deve entrar na jornada de trabalho.
A ideia da reforma é excluir essa contagem, passando o funcionário a suportar o ônus de seu empregador ter sede em local distante. Abre-se a possibilidade de abolição, pura e simples, de construção histórica e ponderada do Direito do Trabalho de horas in itinere.

 

Trabalho remoto

A lei vigente permite que o juiz possa reconhecer vínculo de emprego de trabalhador que realiza atividades fora da sede da empresa. Assegura também que, mesmo que esse tipo de trabalho se submeta a limites de jornada e, havendo excesso, haja pagamento de horas extras.
A permissão ampla, sem qualquer critério ou limite, de incluir trabalho remoto no rol de regramentos dos acordos coletivos escancara todo tipo de prejuízo ao trabalhador. Abre-se espaço para eliminar limites de jornada e pagamento de horas extras, pela simples imposição de rotinas de serviço que sejam humanamente inexequíveis nas padronizadas 8 horas diárias. Em tese, poderá até mesmo excluir funcionários remotos da relação de emprego, aumentando o rol de trabalhadores precarizados e superexplorados.

 

Registro de jornada

A CLT determina que toda empresa com mais de dez funcionários deve ter registro de jornada. Praticamente todas as questões econômicas relativas ao mundo do trabalho dependem de registros de horários, como folgas, férias, horas extras e assiduidade. Mesmo com regras legais rígidas, são bastante frequentes processos judiciais em que se discutem horas extras geradas por fraudes nos registros.

A formalidade da anotação escrita é notável instrumento de segurança para o empregador, que se habilita a apresentar prova documental pré-constituída se demandado em juízo e, assim, consegue demonstrar regularidade de pagamentos.

O projeto de Reforma Trabalhista abandona a regra da CLT e joga a questão para definições amplas e irrestritas nas negociações coletivas. Em suma, abre-se brecha para abolir registro escrito de jornada e escancarar a falcatrua.

Fiscalização e magistratura trabalhista já vêm se deparando com ensaios, como adoção de ponto “por exceção” e todo tipo de ampliações de profissionais formalmente não submetidos a registro. As ideias que têm animado essas experiências costumam ser bem claras: jornadas extenuantes, inadimplemento de horas extras e toda sorte de embustes.

Intervalo de 30 minutos

Atualmente, quem trabalha mais de 6 horas, precisa ter intervalo mínimo de uma hora no meio na jornada. Não é kabala, numerologia ou sonhos premonitórios com dígitos, mas resultado de décadas de observação e estudo sobre trabalho humano, produtividade e necessidade biológica de descanso.

Pois o que se pretende com a concepção reformista é jogar pá de cal e amputar pela metade.

Para quem tem dia de serviço sem grandes rigores físicos – como é meu caso, em cadeira estofada e ambiente climatizado –, parece razoável. Mas, sem qualquer critério, definição de abrangência profissional ou benefício de contrapartida, pretende-se permitir intervalo de 30 minutos para qualquer trabalhador.

Achar que meia hora é suficiente para se alimentar, descansar e recompor energias é concepção de quem jamais teve ideia do que é passar o dia virando massa de cimento na enxada. Além de evidente submissão à exaustão física em muitas atividades, a medida eleva consideravelmente os riscos de acidentes graves.

Os históricos (antigos e recentes) de normatividade privada para temas trabalhistas com patamares previstos em lei mostram uma constante de resultados com graves prejuízos no mundo do trabalho.

Estudo recente revela que nosso país é o que tem maior acúmulo de horas extras no mundo: 76% dos brasileiros trabalham nove horas ou mais, entre uma vez por semana e todos os dias. A mesma pesquisa mostra que apenas US$ 294 bilhões são gerados por horas extras no Brasil, em comparação com US$ 1,9 trilhão nos EUA, US$ 679 bilhões na Alemanha e US$ 398 bilhões na França. Nesses países, as percentagens de trabalhadores que fazem horas extras estão, respectivamente, em 44%, 69% e 68%.

Os números esclarecem que no Brasil se trabalha muito e se ganha pouco com horas extras. Há dois motivos: valor baixo atribuído ao excesso de serviço e a prática de burla em registro e pagamento. Tudo leva a crer que a institucionalização de ampla abertura regulatória em acordos coletivos seguirá o caminho de aprofundamento de precarizações e fraudes.

Além das interferências nos pisos relativos a tempo de trabalho, o Projeto de Reforma franqueia efeitos inferiores aos legais nas matérias participação nos lucros, Programa de Seguro-Emprego, plano de cargos e salários, e remuneração por produtividade. Cada um desses tem imensurável potencial de precarização, achatamento salarial e toda sorte de experiência fraudatória.

Não temos a tecnologia japonesa, mas de burla à legislação trabalhista, disso nós entendemos. Especialmente quando envolve ampliações de tempo de trabalho, sem pagamentos coerentes. O próximo passo será traduzir karoshi. Falta pouco.

One thought on “Reforma Trabalhista: jornada de trabalho (4º artigo da série)

  • fevereiro 22, 2022 em 9:47 pm
    Permalink

    De fato, a força de trabalho humana não é uma mercadoria
    como outra qualquer, não só por sua potência produtiva de criar valor (que uma máquina de lavar possui tão pouco
    quanto uma furadeira, pois se trata apenas de coisas e não de
    seres com relações sociais), mas também porque os « custos de produção » e os custos de reprodução da
    merca­doria « força de trabalho » não podem
    ser objetivados da mesma ma­neira como é feito para as mercadorias, que são coisas mortas.
    Mas o que significa, afinal, se a chamada quota estatal chega justamente a 40% ou 60% do produto interno?
    Este último refere-se à expansão da criação absoluta de valor para cada força de trabalho através do prolongamento
    e da inten­sificação da jornada de trabalho, ao contrário
    do já citado aumento da quota relativa de mais-valia, no caso de uma criação absoluta de valor que continua igual ou decresce para cada força de traba­lho.
    Isto torna-se mais evidente na unidade de tempo: para
    o contravalor de um ovo, de um fato ou de um televisor, uma força de trabalho tem de trabalhar, numa comparação
    de longo pra­zo, cada vez menos minutos ou horas.

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