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Enunciados de Teses do XIX Congresso da Anamatra (01/5/2018)

Encerrado o XIX Congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, já estão disponibilizadas no link as 111 teses votadas e aprovadas (https://www.anamatra.org.br/conamat/teses-plenaria-final). Não vinculam a magistratura trabalhista, mas firmam o entendimento majoritário dos congressistas. E há muita coisa interessante: abaixo, listo os temas mais relevantes e transcrevo os conteúdos de suas ementas:

– Competência da justiça do trabalho,

– hermenêutica geral da Reforma Trabalhista,

– controle difuso de constitucionalidade,

-aplicação da reforma aos contratos firmados antes da lei 13.467/2017,

– limites do negociado sobre legislado,

– adicional de insalubridade fixado em norma coletiva,

– ultratividade,

– aplicação temporal da MP 808,

– contribuição sindical, teletrabalho,

– trabalho intermitente,

– jornada in itinere,

– compensação de jornada,

– trabalho terceirizado (limites de atividades e isonomia salarial),

– homologação de rescisão,

– dispensas coletivas,

– efeitos da quitação contratual endoprocessual

– honorários de sucumbência em contratos em curso

– liquidação da petição inicial

– correção monetária

– liberação de dinheiro em execução provisória

– custas de arquivamento

– requisitos e efeitos de justiça gratuita e AJG

– compensação de honorários sucumbenciais

 

1.2. CUMPRE À ANAMATRA TRABALHAR PARA AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE MODO A INTEGRAR COMPETÊNCIA CRIMINAL QUE AFETE RELAÇÕES DE TRABALHO E PROCESSOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.

 

3.2. A HERMENÊUTICA DA LEI 13.467/17 DEVE OBSERVAR A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA, CONFORME A CONSTITUIÇÃO.TRATA-SE DE DEVER DO JUIZ, COM RESPALDO NO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA/CNJ, BEM COMO NOS ARTIGOS 1º, 8º E 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DO ARTIGO 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO E ARTIGOS 8º, CAPUT E 769 DA CLT.

 

3.4. OS JUÍZES DO TRABALHO DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE INCLUI NECESSARIAMENTE O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO O USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DISPONÍVEIS. NESSA MEDIDA: (A) SERÁ INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE COLIME AFASTAR O CONTEÚDO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE, LEGALIDADE E CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL; (B) SERÁ AUTORITÁRIA E ANTIRREPUBLICANA TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O “DEVER” DE INTERPRETAR A LEI N. 13.467/2017 DE MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL.

 

3.6. A LEI Nº 13.467/17 NÃO É UMA LEI SUPERIOR ÀS DEMAIS. NÃO FAZ LETRA MORTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS HUMANOS E AOS DIREITOS SOCIAIS, NEM SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E INSTITUTOS JURÍDICOS DO DIREITO DO TRABALHO. NÃO TEM O PODER DE ANIQUILAR A INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES, DE MODO A IMPEDIR QUE CUMPRAM O SEU DEVER DE APLICAR O DIREITO, INTERPRETANDO AS LEIS, EM SUA TOTALIDADE, SEGUNDO AS REGRAS DA HERMENÊUTICA, OS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E INSTITUTOS JURÍDICOS, E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS, CUMPRINDO-LHES, SE FOR O CASO, DECLARAR AS INCONSTITUCIONALIDADES OU INCONVENCIONALIDADES DA LEI. A INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES É UMA GARANTIA DA CIDADANIA CONTRA O AUTORITARISMO E O ABUSO DOS PODERES POLÍTICOS.

 

3.7. INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 13.467/2017. NORMA LEGAL QUE REDUZA OU SUPRIMA DIREITOS ASSEGURADOS NO SISTEMA LEGAL DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, COMO REGRA GERAL, SER EXAMINADA DE FORMA RESTRITIVA QUANDO NA HIPÓTESE DE SUA APLICAÇÃO A UM CASO CONCRETO. O ART. 2º DA MP 808/2017, AO PRESCREVER QUE “APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES, NA INTEGRALIDADE, OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017”, VIOLOU O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (CF, ART. 5º, XXXVI), COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA, POIS HÁ RETROATIVIDADE (MÍNIMA) QUANDO A LEI NOVA ATINGE EFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS QUE LHE SEJAM ANTERIORES, MAS PRODUZIDOS APÓS A DATA EM QUE ELA ENTRA EM VIGOR, AFETANDO, NA ESSÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A PRÓPRIA CAUSA GERADORA.

 

3.9. O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NÃO IMPEDE QUE A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PREVALEÇA SOBRE O NEGOCIADO.

 

3.13. O GRAU DE INSALUBRIDADE FIXADO EM NORMA COLETIVA (ART. 611-A DA CLT) NÃO PODERÁ SER INFERIOR AOS PATAMARES LEGAIS (ART. 611-B, XVIII DA CLT), NEM OBSTAR A AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE EM PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE ACORDO COM A NR 15 (ART. 611-B, XVII DA CLT).

 

3.14. A REGRA DO § 3º DO ART. 614 DA CLT, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017, NA PARTE EM QUE PRETENDE VEDAR A ULTRATIVIDADE POR REVOGAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS, É INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR O § 2º DO ART. 114 DA CF, QUE GARANTE O RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES MÍNIMAS CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, E O CAPUT DO ART. 7º DA CF, QUE CONSAGRA NO ÂMBITO TRABALHISTA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

 

3.15. COM A CADUCIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 808/2017, DIANTE DA PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2º DA MP, OS PRECEITOS JURÍDICO-MATERIAIS DA REFORMA TRABALHISTA APLICAM-SE APENAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO CELEBRADOS A PARTIR DE 11/11/2017. NESSES CONTRATOS, AUSENTE DECRETO LEGISLATIVO A RESPEITO, SOMENTE OS ATOS JURÍDICOS E MATERIAIS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 808/2017, REGIDOS QUE SÃO POR ELA (CF, ART. 62, PAR. 11), PERMANECEM REGULADOS PELAS REGRAS DA LEI N. 13.467/2017.

 

3.17. É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS, AGENTES OU TRABALHADORES AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS, INSERIDA NOS ARTIGOS 545, 578, 579, 582, 583, 587 E 602 DA CLT PELA LEI ORDINÁRIA 13.467/2017, PORQUE ALTERA O CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, EM FLAGRANTE OFENSA AOS ART. 8º, IV, 146, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE SE EQUIPARA A LEI COMPLEMENTAR.

 

3.21. REFORMA TRABALHISTA – ART. 62, INCISO III/CLT – CONTROLE EFETIVO DA JORNADA. NOS CASOS EM QUE FOR POSSÍVEL O ACOMPANHAMENTO OU CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO PELO EMPREGADOR, AINDA QUE POR MEIOS INFORMATIZADOS OU TELEMÁTICOS, O PRINCÍPIO DO CONTRATO REALIDADE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EPÍGRAFE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7°, INCISO XIII DA CF/88, ART. 7°, “D” DO PIDESC E DO ART. 7º “G” PROTOCOLO DE SAN SALVADOR, GARANTINDO AO TRABALHADOR O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS TRABALHADAS.

 

3.26. VIOLA O ART. 4º, “B” DA CONVENÇÃO 95 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DO SALÁRIO (JUSTO E RAZOÁVEL), A CONTRATAÇÃO POR TRABALHO INTERMITENTE, QUANDO NÃO RESPEITADO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, O PISO SALARIAL PROFISSIONAL OU PREVISTO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA, SEMPRE CONSIDERADO O VALOR MENSAL, COM O PAGAMENTO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS DE FORMA PROPORCIONAL. A ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR HORA, COM VIOLAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO E AO PISO PROFISSIONAL OU SALARIAL DA CATEGORIA DEVE SER CONSIDERADA NULA, PARA QUE SEJA OBSERVADO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, JUSTO E RAZOÁVEL, COMO PREVÊ A CONSTITUIÇÃO (ARTIGO 7º, IV, V E VII) E A CONVENÇÃO 95 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

 

3.28. OBSERVADO O SEU CARÁTER EXCEPCIONAL, É ESSENCIAL A FORMALIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE, CONTEMPLANDO-SE, INCLUSIVE, OS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A QUANTIDADE MÍNIMA DE HORAS OU A ESTIMATIVA DE SERVIÇOS A EXECUTAR, SENDO INVIÁVEL A COBRANÇA DE MULTAS DO TRABALHADOR. O TRABALHO INTERMITENTE É INCOMPATÍVEL COM O ATENDIMENTO DE DEMANDA PERMANENTE, CONTÍNUA OU REGULAR OU PARA SUBSTITUIR POSTO DE TRABALHO EFETIVO E NÃO SERVE PARA SE ADOTAR A ESCALA MÓVEL E VARIÁVEL DE JORNADA.

 

3.29. HORAS DE PERCURSO. SUBSISTÊNCIA. A MUDANÇA NA REDAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 58 DA CLT NÃO ELIMINOU O DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS DE PERCURSO. PERMANÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 90 DO TST, CASO O TRANSPORTE SEJA FORNECIDO PELO EMPREGADOR E ESTANDO O LOCAL DE TRABALHO SITUADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU SE NÃO HOUVER TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.

 

3.30. É INCONSTITUCIONAL O DISPOSTO NO ARTIGO 59, § 5º E § 6º DA CLT (NOVA REDAÇÃO), HAJA VISTA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO ART. 7º, XIII, EXIGE QUE A COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEJA POR ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

 

3.31. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E DIRETAMENTE CONTRATADOS. ISONOMIA SALARIAL (ART. 7º, XXXIV DA CONSTITUIÇÃO). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART.2º DA LEI N.13.467/2017, QUE ALTERA O ART.4º-C DA LEI 6.019/1974, FACULTANDO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS E TOMADORAS DECIDIREM SOBRE ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO CONTEXTO DA IMPOSIÇÃO DE NIVELAMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA PRÓPRIA LEI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELOS JUÍZES.

 

3.33. REFORMA TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA. INCONSTITUCIONALIDADE. É INCONSTITUCIONAL O ART. 4º-A DA LEI 6.019/74, NA DISCIPLINA DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA, POR VIOLAR: O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, POIS SE TRADUZ EM MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA REDUÇÃO DE ENCARGOS E DIREITOS TRABALHISTAS; O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR PERMITIR A DESIGUALDADE SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DIRETOS NO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO; O PRINCÍPIO GERAL DE LIVRE ACESSO DEMOCRÁTICO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO POSSIBILITAR QUE TERCEIRIZADOS POSSAM PASSAR A EXERCER A FUNÇÃO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS OU EMPREGADOS PÚBLICOS, ALÉM DE ESTIMULAR A ROTATIVIDADE DA MÃO-DE-OBRA, EM CONTRADIÇÃO COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REGRAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGO.

 

3.37. ASSISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A OBRIGATORIEDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE SERVIÇO, E O SEU CONSEQUENTE PROCEDIMENTO DEVEM SER RESPEITADOS QUANDO PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.467/2017, SOB PENA DE HAVER RETIRADAS DE DIREITOS TRABALHISTAS E ENFRAQUECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL LABORAL. ALÉM DISSO, A ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DEVE OBSERVAR O CUMPRIMENTO DE DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, BEM COMO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS À RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL.

 

3.38. O NOVO ARTIGO 477-A DA CLT É MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POIS ESVAZIA O CONTEÚDO PROTETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA MEDIDA EM QUE PERMITE A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS DESPEDIDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS, ESTATUINDO EM AMBAS A PERMISSÃO DA DENÚNCIA CONTRATUAL VAZIA. VIOLA AINDA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE VINCULA ENTIDADES ESTATAIS E PARTICULARES E, COMO DIREITO LABORAL INESPECÍFICO, PENETRA NA RELAÇÃO DE EMPREGO, IMPEDINDO A CESSAÇÃO CONTRATUAL SEM MOTIVOS SOCIALMENTE JUSTOS.

 

3.40. OS DIREITOS TRABALHISTAS SÃO IRRENUNCIÁVEIS E A QUITAÇÃO, POR FORÇA DE LEI, DEVE INDICAR O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA. QUITAM-SE VALORES, NÃO RELAÇÕES JURÍDICAS. A CLÁUSULA DE “QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO” NA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA OU NO ÂMBITO DE PDV É INVÁLIDA. A QUITAÇÃO NÃO É UM INSTITUTO PARA VEDAÇÃO DA EFICÁCIA DO DIREITO. TRATA-SE DE EFEITO JURÍDICO DO EFETIVO PAGAMENTO, TAL COMO A PRÓPRIA DEFINIÇÃO DO ART. 477 DA CLT. DEVE ABRANGER, UNICAMENTE, AS VERBAS PAGAS E DEVIDAMENTE DISCRIMINADAS NO AJUSTE, MESMO QUANDO SE TRATE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.

 

4.A.1. SÃO INAPLICÁVEIS AS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA AOS PROCESSOS EM CURSO ANTES DA SUA VIGÊNCIA, FACE AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E TENDO EM VISTA A IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL NOVA PARA ALCANÇAR ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, ADOTANDO-SE, PARA TANTO, AS REGRAS EXISTENTES NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, SOBRETUDO QUANTO AOS INSTITUTOS QUE EXERCEM INFLUÊNCIAS DIRETAS SOBRE O DIREITO MATERIAL, COMO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OS REQUISITOS DA PEÇA DE INGRESSO E A SUCUMBÊNCIA.

 

4.A.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO (LEI 13467/17). PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NÃO SE PODE APLICAR A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.

 

4.A.13. O §7º DO ART. 879, ACRESCENTADO PELA LEI 13.467/2017 NÃO VEDA A APLICAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO DETERMINADOS EM SENTENÇA. A UTILIZAÇÃO DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA É INADEQUADA À RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

 

4.A.20. LIBERAÇÃO DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OS ARTIGOS 520 E 521 DO CPC SÃO APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO.

 

4.B.2. REFORMA TRABALHISTA. CUSTAS DE ARQUIVAMENTO. ALCANCE DA REGRA. INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, O NOVO § 2º DO ART. 844 DA CLT PASSOU A CONDICIONAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, ANTES UNIVERSAL NOS CASOS DE ARQUIVAMENTO, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. ASSIM, SÓ HAVERÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS DE ARQUIVAMENTO SE O RECLAMANTE NÃO CONVENCER O JUIZ DA EXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA O SEU NÃO COMPARECIMENTO. PORÉM, MESMO RECHAÇADA A JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA, O RECLAMANTE CONSIDERADO POBRE, POR FORÇA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INTEGRAL (CF, ART. 5º, LXXIV), CONTINUARÁ DISPENSADO DE RECOLHÊ-LAS.

 

4.B.4. NA HIPÓTESE DE A PARTE RECEBER SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA SE, JUNTADA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ASSINADA PELA PARTE OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO, NÃO EXISTIREM, NOS AUTOS, NEM FOREM PRODUZIDAS PELA PARTE CONTRÁRIA, PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA REFERIDA DECLARAÇÃO (ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT; ARTS. 99, §3º E 374, IV, DO CPC; ART. 1º DA LEI N. 7.115/83).

 

4.B.9. I – A EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO CONCORRENTE NO PROCESSO COMUM E NO PROCESSO DO TRABALHO, ASSOCIADA À IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS (CPC, ART. 833, IV) E À INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A CRÉDITO NÃO PENHORÁVEL (CC, ART. 373, III), IMPORTA A APLICAÇÃO DA NORMA MAIS APTA PARA A TUTELA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES. II – AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 791-A DA CLT EM FAVOR DA APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, JUSTIFICADA PELA CONFIGURAÇÃO DE LACUNA AXIOLÓGICA (CLT, ART. 769), O QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO, DESCONTO OU DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DOS CRÉDITOS OBTIDOS PELO TRABALHADOR EM JUÍZO.

 

https://www.anamatra.org.br/conamat/teses-plenaria-final

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