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10 pontos sobre a extinção da Justiça do Trabalho

Requentando a história: a velha balela da extinção da Justiça do Trabalho

Rodrigo Trindade

Primeiro. A ameaça não é novidade, mas discurso usualmente requentado, a partir de interesses pouco republicanos. Encerrando os anos 1990, Antônio Carlos Magalhães, então preside

nte do Senado, empenhou seu prestígio para acabar com o

Judiciário Trabalhista. Obteve o contrário: com a Reforma do Judiciário, os trabalhistas ganharam mais uma dúzia de atribuições.

Segundo. Não se propala extinção porque haveria deficiência na atuação. A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário Brasileiro mais rápido na solução de processos, maior índice de informatização, menor burocracia e o que obtém maiores índices de acordos. É exatamente a eficiência no cumprimento das atribuições de repressão da delinquência que incomoda.

Terceiro. Pensar em colocar a Justiça do Trabalho dentro da Federal é totalmente non sense. A Justiça do Trabalho tem mais processos, juízes e tribunais que sua irmã. É como imaginar o Uruguai incorporando o Brasil. Sem falar a total ausência de ligação entre as matérias tratadas. A Federal lida, essencialmente, com Direito Administrativo e Tributário e tem praticamente um único réu – a União, com todos os poderes e privilégios próprios do Direito Público. Os trabalhistas resolvem relações privadas a partir de normas individualizadas; é a Justiça dos pobres a que responde ao recado “vai procurar os teus direitos”.

Quarto. Os motivos dos constrangimentos, dessa vez, são muito menos discretos. Pretende-se ameaçar de extinguir em represália a magistrados e procuradores trabalhistas que, supostamente, negam-se a aplicar literalidades de novas leis surgidas nesse ano. Busca-se que não divirjam, abstenham-se de interpretar, neguem-se a questionar e não cogitem de buscar qualquer diálogo com outras fontes normativas. Enfim, retoma-se o delírio napoleônico do juiz “boca da lei”.

Quinto. Nenhum juiz fez promessa de sangue em ritual secreto para não observar a reforma trabalhista. Ao contrário, no início de outubro, entidades representativas de magistrados, Ministério Público, advogados, auditores do trabalho e professores universitários reuniram-se em evento de altíssimo nível, exatamente para buscar condições possíveis de aplicação das novas leis. Para isso, produziram 125 enunciados interpretativos.

Sexto. Todo juiz no Brasil tem a obrigação de apenas aplicar leis que passem em teste de constitucionalidade. Não é invenção nacional da semana passada, mas vem de 1803, julgamento do caso Marbury vs. Madison, da Suprema Corte dos Estados Unidos e que serviu de modelo para o planeta. Trata-se de garantia de cidadania, visando assegurar que maiorias parlamentares ocasionais não subvertam orientações fundantes de convivência fixadas no pacto constitucional.

Sétimo. A história nos mostra que a união de Direito do Trabalho e monopólio estatal de jurisdição tem servido, essencialmente, para impedir que o contato sempre conflituoso entre capital e trabalho descambe no combate aberto. A história do século XX é recheada de episódios revolucionários produzidos pela dificuldade de se operar essa mediação. E não voaram penas de travesseiros.

Oitavo. As novas leis trabalhistas têm, sim, pontos extremamente obscuros e de difícil compatibilização com compromissos constitucionais e de plano internacional. Não é fácil casar com a Constituição regras que autorizam de dispensas em massa absolutas, regularizam indenizações de danos morais conforme o status econômico do ofendido, permitem trabalho de grávidas em ambiente insalubre, esterilizam acesso ao Judiciário para resolver conflitos. E as leis trazem dezenas de outras regras semelhantes.

Nono. As intimidações já nos envergonham internacionalmente. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão cuja função principal é assessorar a OEA, convocou o governo do Brasil para audiência pública. Pretende-se que o país explique ações de órgãos públicos para estigmatizar, desacreditar e criminalizar o trabalho de defensores dos direitos humanos e quebrar a independência do Poder Judiciário em matéria laboral.

Décimo. Como um articulista recentemente disse, o Brasil sediou as Olimpíadas, sediou a Copa do Mundo, mas não precisa se esforçar tanto para sediar a Idade Média.

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