notícias + análises

TRIBUNAL TRABALHISTA CONFIRMA SENTENÇA E DECLARA VÍNCULO DE EMPREGO COM A UBER

Rodrigo Trindade

Na relação de trabalho havida entre a Uber e motorista estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Com esse fundamento central, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – com jurisdição sobre o estado do Rio Grande do Sul – confirmou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma digital. O acórdão foi publicado em 01/12/2022.

O processo 0020287-63.2020.5.04.0028 teve origem na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de diversas verbas decorrentes. A sentença da lavra da juíza Anne Schwanz Sparremberger julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a competência da Justiça do trabalho, declarando a existência de contrato de emprego entre as partes e condenando a plataforma ao pagamento de parcelas decorrentes do vínculo.

Ambas as partes recorreram. A Uber para reverter toda a condenação, e o motorista para reconhecimento e condenação a horas extras, restituição de valores gastos para a realização do trabalho e indenização por danos morais.

Teses da Plataforma

Em suas razões recursais, a Uber apresentou diversos argumentos, com destaque para a) possibilidade de cadastro de pessoas jurídicas; b) ausência de processo seletivo, e possibilidade de múltiplos cadastros por conta, indicativos da impessoalidade; c) caber o aceite unicamente ao usuário e motorista; d) ausência de habitualidade e previsibilidade de repetição; e) constância de longos períodos sem uso da plataforma pelo motorista autor, sem qualquer prejuízo ao cadastro; f) ausência de exigência de número mínimo de viagens, metas, dias ou horários impostos pela Uber, circunstâncias indicativas de trabalho autônomo; g) o motorista tinha total liberdade para definir quando, onde, e se realizar viagens; h) a Uber unicamente opera na divulgação, por meio digital, do trabalho desses motoristas autônomos em prol da captação de clientes, aproximando profissionais e consumidores;  i) a Uber não transporta pessoas (nem se oferece no mercado como empresa de transporte), tão somente divulga o trabalho de profissionais independentes para o público cadastrado, estabelecendo com o motorista um típico contrato civil; j) o motorista tem ampla liberdade para contratar um ou mais aplicativos, ou mesmo nenhum, divulgando sua atividade autônoma através de outros meios, tais como emails, cartões de visita, website ou mesmo classificados de jornal; k) , negativa de onerosidade, vez que a plataforma não remunera o autor ou qualquer outro motorista parceiro, mas, sim,  o passageiro; compete apenas à Uber separar os percentuais contratados referentes aos pagamentos  (taxa de serviço) e repassar, semanalmente, a parte do motorista, e apenas quando os pagamentos não são feitos em espécie e de forma direta; l) o motorista auferia 75% do valor total da viagem, o que seria incompatível com a relação de emprego; m) existência de avaliação recíproca entre motorista e usuário transportado, e não uma avaliação pela Uber; n) o motorista parceiro tem a mais ampla liberdade e autonomia para prestar seus serviços a qualquer pessoa, inclusive mediante o uso de outros aplicativos semelhantes ao da Uber; o) não se está diante da hipótese prevista no art. 6º da CLT, já que não se pode confundir uma relação subordinada, com controle por meios telemáticos, com uma relação comercial de contratação de meios telemáticos, sendo que o que distingue a primeira hipótese da segunda é justamente a presença ou a ausência dos requisitos preconizados pelo art. 3º da CLT; p) o motorista parceiro é quem paga o combustível do automóvel, sua manutenção, a lavagem, o seguro, bem como os prejuízos por eventuais danos internos provocados pelos usuários ou externos provocados por terceiros, como colisões.

Sentença

Além de analisar as condições de fato levadas na instrução do processo, a sentença lastreou-se especialmente na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, de modo a identificar a ocorrência de subordinação – o principal elemento da relação de emprego.

Quanto ao aspecto subjetivo da subordinação, para a julgadora de 1º grau, na relação jurídica havida entre o motorista e a Uber, a subordinação clássica/tradicional se fez presente, observando-se que o motorista não tinha autonomia no que diz respeito ao modo de realização de sua prestação de serviço, nem sobre a definição do preço a ser cobrado dos usuários/passageiros, nemu sobre a taxa de serviço cobrada pela Uber, tampouco podia escolher seus próprios clientes, ou fazer o trajeto de acordo com sua conveniência. Ao revés, o motorista somente estava habilitado a dirigir pela Uber se previamente acolhesse os termos e condições estabelecidos unilateralmente pela empresa, sem qualquer espaço de autonomia negocial pelo trabalhador.

Em relação à dimensão objetiva da subordinação, pontuou a juíza que o trabalho desempenhado pelo motorista se destinava à realização dos fins e objetivos da Uber como empresa empreendedora de serviços de transporte. É dizer, sem a prestação de serviço pelos motoristas a empresa ré não conseguiria desenvolver sua atividade-fim econômica.

A dimensão estrutural da subordinação é fixada na inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. No processo analisado, a magistrada verificou que ainda que não houvesse meios pessoais e diretos de comando e controle da atividade desempenhada, era certo que a Uber, fazendo uso de meios informatizados, possuía total controle e direção sobre o serviço prestado pelos motoristas em seu benefício.

Além disso, a julgadora registrou ser de conhecimento que a a) Uber consegue controlar até mesmo a velocidade empregada pelo motorista, o modo de aceleração e também as frenagens realizadas; b) a partir de e-mails enviados aos motoristas, a Uber oferece incentivos consubstanciados em pagamentos extras, mediante o preenchimento de requisitos determinados; c) por meio de seu sistema informatizado e digitalizado de controle e programação, a Uber produz dados estatísticos sobre a atividade do motorista. Detém conhecimento, por exemplo, sobre a quantidade de dias que o motorista não realiza viagens, sobre a nacionalidade dos passageiros transportados por cada motorista, sobre a quantidade de viagens realizadas, sobre a quantidade de manhãs e de finais de tarde em que cada motorista dirigiu e sobre a quantidade de viagens 5 estrelas realizadas por cada motorista.

Retomando a avaliação da subordinação subjetiva, pontuou que, ainda que plataforma não dê ordens diretas e expressas aos motoristas, comando e poder de direção são exercidos de forma disfarçada e indireta, sob a pecha de que se trata apenas de orientação e/ou recomendação, inclusive fazendo uso do discurso de que tal orientação ou recomendação tem o objetivo de ajudar os motoristas a serem melhor avaliados pelos passageiros. Entretanto, lembrou a julgadora, se não for acolhida tal orientação ou recomendação, assim como se não forem obedecidos à risca os termos e condições contratados, o motorista pode ter como consequência a suspensão temporária do aplicativo ou até mesmo a desativação da sua conta junto à Uber.

Também a prova documental demonstrou, na visão da julgadora de 1º grau, claramente a tática empresarial da empresa passar orientações/recomendações aos motoristas, mas que traduzem, na prática, verdadeiro exercício do poder diretivo da Uber, isto é, da forma como a plataforma exige que seja realizada a prestação de serviço pelos motoristas.

Acórdão

Na 1ª Turma do TRT4 o relator sorteado foi o Desembargador Fabiano Holz Beserra, o qual, inicialmente, transcreveu a sentença de conhecimento para integra-la às suas razões de decidir o tema do vínculo de emprego.

No voto condutor, o magistrado ressaltou ter restado demonstrada a subordinação, tanto pela inserção dos serviços prestados pelo autor na atividade econômica da plataforma, consubstanciada na subordinação objetiva, como pela sujeição do motorista aos comandos inseridos no algoritmo do software utilizado pela Uber, meio telemático e informatizado de comando, controle e supervisão que se equipara aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa previsão legal (art. 6º, parágrafo único, da CLT).

O desembargador também confirmou a percepção relativa ao controle do serviço efetuado pela plataforma. Em sua percepção, a subordinação ficou perfeitamente caracterizada a partir da continuidade de avalições efetuadas por cada passageiro junto ao aplicativo da Uber, vez que “por meio desses registros, a reclamada controla a qualidade do trabalho desempenhado pelo motorista, conforme inclusive se constata a partir dos relatórios de viagens”. 

Por fim, o magistrado registrou outros julgados, também do TRT4, que reconheceram vínculo de emprego com plataforma digital.

Manteve-se, assim, não apenas a declaração de vínculo de emprego, como também de pagamento de verbas rescisórias, multas e determinação de registro do contrato de emprego na carteira de trabalho.

O juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanhou o voto do relator, fechando a maioria.

Horas extras

A 1ª Turma do TRT4 ampliou a condenação para somar determinação de pagamento de adicional de horas extras – pedido que recebeu, inicialmente, encaminhamento de improcedência na sentença. Avaliou o relator do recurso ser inquestionável que a empresa detivesse a possibilidade de controle sobre a jornada desenvolvida pelo motorista, merecendo reforma a sentença, no aspecto, para afastar o enquadramento do autor no art. 62, inc. I, da CLT.

Segundo o Desembargador Fabiano Holz Beserra, competia à Uber o dever de juntar ao processo os registros de horários a que estava obrigada a manter, por força do § 2º do art. 74 da CLT. Todavia, em face do autor não ter indicado os efetivos horários desenvolvidos, o acórdão teve por bem adotar, para fins de verificação da jornada de trabalho do motorista, os relatórios semanais de viagens juntados. Esses documentos deram conta de que era extrapolado o limite semanal de 44 horas previsto na Constituição, bem como desrespeito ao descanso semanal e inexistência de folga compensatória.

Em consequência, condenou ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, bem como as horas laboradas nos dias destinados ao descanso semanal remunerado.

O acórdão, por fim, somou condenação em danos morais, por falta de registro da relação de emprego na carteira de trabalho, e impedimento do recebimento das verbas próprias.

Voto divergente

O julgamento da 1ª Turma foi por maioria, restando vencido o Desembargador Roger Ballejo Villarinho. O magistrado votou pela reforma da sentença, excluindo o vínculo de emprego deferido na sentença.

Em suas razões de divergência, o julgador registrou que o autor também possuía o cadastrado em múltiplas plataformas digitais que conectam motoristas e usuários, tais como a reclamada, 99 Pop e Cabify.

Segundo o magistrado, a plataforma não aplicava qualquer penalidade caso permanecesse offline por determinado período, inclusive se o tempo sem uso da plataforma digital durasse alguns dias. Além disso, era o motorista quem definia os dias e horários que faria as viagens, o que corroboraria a tese da inexistência de subordinação e não eventualidade.

Também anotou que o fato de a empresa, em determinados momentos, estipular espécies de metas ou recompensas não é elemento, por si só, que revele o preenchimento do requisito da subordinação. Primeiro, porque a “adesão” do autor às campanhas era facultativa, e eventual não atingimento das metas não implicava qualquer tipo de punição ou represália. Segundo, porque a adoção destas campanhas tinha como objetivo justamente fazer com que o motorista privilegiasse o uso da plataforma digital da Uber em detrimento das outras (concorrentes), nas quais o autor também poderia prestar serviço de motorista de viagens.

Nossa Revisão

A decisão do TRT4 chama atenção pela consistência de fundamentos manejados na sentença de conhecimento, decisão de relatoria e voto divergente.

Embora grande número de países, sobretudo da Europa Ocidental, venham se encaminhando por reconhecer a condição de empregados para motoristas de aplicativos, a questão se mantém, ainda, sem pacificação no Brasil, o que inclui posicionamento no Tribunal Superior do Trabalho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *