CSJT TRAZ NOVA REGULAMENTAÇÃO DE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS E DISPENSA TRANSCRIÇÕES DE DEPOIMENTOS

Rodrigo Trindade

Por 6 votos a 5, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acaba de aprovar minuta de nova resolução para regulamentar audiências telepresenciais. O principal ponto é a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências com gravação audiovisual.

A decisão do CSJT acompanha outros dois normativos sobre o tema. A Resolução n. 105, de 06/4/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a decisão da Corregedoria da Justiça do Trabalho n. 1001015-64.2020.5.00.0000 já dispensavam a transcrição dos depoimentos.

Mesmo com dispensa da degravação, permite-se ao magistrado, por sua pessoal avaliação, que determine aos servidores afetos à sua unidade, procederem à transcrição. Com isso, se esclarece que, caso o processo chegue ao 2º Grau sem registro escrito de depoimentos, e algum dos desembargadores entenda necessária a transcrição, apenas poderá fazer a determinação aos servidores de seu gabinete.

As audiências virtuais, telepresenciais e semipresenciais são realizadas pela plataforma Zoom, disponibilizada pela Justiça do Trabalho, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020. A videogravação deve ficar armazenada, com livre acesso aos interessados.

Indexação e minutagem

Para devida organização, os depoimentos deverão ser indexados com marcadores específicos de temas. Para instrumentalizar esse procedimento, a Resolução orienta que o magistrado delimite os pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. Assim, as matérias objeto de inquirição devem ser previamente definidas e serão os itens de indexação, em cada um dos depoimentos.

Por exemplo, os temas “horas extras” “férias” e “equiparação salarial” deverão ser previamente delimitados na ata como objeto de inquirição e, a partir daí, haver indicação dos intervalos de tempo (minutagens) a serem encontradas no registro audiovisual. O recurso serve para que não seja necessário ouvir a integralidade dos depoimentos para encontrar os esclarecimentos sobre o tema ocasionalmente investigado.

A resolução orienta para que os magistrados zelem “pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão” (art. 6º). Acredita-se que essa disposição sirva para orientar o julgador a registrar em sentença e acórdão as minutagens dos depoimentos a que se refere para esclarecimentos e conclusões.

Permanência da ata de audiência

O registro audiovisual não dispensa a realização de ata, com indicação de presenças, conciliações, incidentes, requerimentos e decisões. A grande diferença está na desnecessidade de duplo registro de depoimentos – escrito e audiovisual. Como regra, passa a ser utilizada unicamente a gravação de áudio e vídeo, com temas devidamente indexados.

A única hipótese admitida para redução à termo dos depoimentos ocorre caso não seja possível resguardo do sigilo em processos com segredo de justiça.

Texto completo da minuta de Resolução do CSJT

Art. 1º É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual. Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam àdegravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Art. 2º As audiências virtuais, telepresenciais ou semipresenciais serão realizadas pela plataforma de videoconferências oficial disponibilizada pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A videogravação realizada deverá ser armazenada no banco de dados da empresa contratada para este fim ou do próprio Tribunal Regional, na forma prevista para os sistemas em uso na Justiça do Trabalho, admitindo-se o livre acesso a qualquer interessado, ressalvados os casos de segredo de justiça, sigilo ou proteção de dados, na forma legal.

Art. 3º A gravação audiovisual dos depoimentos será realizada de maneira organizada e propícia à plena compreensão e acesso à prova, gerando vídeo indexado com marcadores específicos de temas e indicação expressa do link de acesso na ata de audiência, de acordo com a plataforma de videogravação disponível.

Art. 4º O termo escrito de audiência no Sistema AUD continua obrigatório para fins de alimentação dos fluxos do Sistema PJe e para registro dos atos essenciais, devendo dele constar os seguintes dados:

I – data da audiência;

II – nome do juiz;

III – unidade judiciária;

IV – nomes das partes, do representante do Ministério Público do Trabalho e dos advogados presentes, com os respectivos números de inscrição na OAB;

V – nomes das testemunhas, qualificação e compromisso legal;

VI – presença ou ausência das partes, testemunhas ou advogados;

VII – deliberações do juiz;

VIII – termos e condições da conciliação; e

IX – incidentes e requerimentos das partes, se houver.

Art. 5º A videogravação indexada também poderá ser utilizada em processos com segredo de justiça, devendo a unidade restringir o acesso aos registros às partes autorizadas. Parágrafo único. Na impossibilidade de resguardo do sigilo em processos com segredo de justiça, a videogravação não será realizada, devendo os depoimentos serem reduzidos a termo.

Art. 6º Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior.

Art. 7º São obrigações do servidor responsável pelos registros de audiência nas audiências telepresenciais ou semipresenciais, videogravadas ou não:

I – verificar, antes e durante a audiência de instrução, se os equipamentos dos partícipes ou da unidade jurisdicional se encontram em plenas condições de funcionamento;

II – manter em salas de espera as partes e testemunhas, quando determinado pelo magistrado ou nos casos de depoimentos ainda não prestados;

III – manter devidamente atualizado o estado da audiência no sistema AUD, marcando-se, em campo próprio, todas as alterações verificadas, conforme os tipos disponibilizados, a saber: “Marcada”, “Em andamento”, “Suspensa” ou “Realizada”, de modo que o aplicativo de celular JTe possa manter partes e advogados devidamente cientes da evolução das audiências na pauta;

IV – elaborar as atas de audiências que continuam sendo obrigatórias para fins de alimentação de dados e movimentos no sistema PJE, bem como para registro dos atos essenciais, entre eles o termo de conciliação, se for o caso.

Art. 8º Os juízes do trabalho deverão observar os seguintes procedimentos nas gravações das audiências:

I – esclarecer às partes e seus advogados que os depoimentos serão gravados mediante sistema oficial de gravação audiovisual;

II – delimitar ao máximo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, preferencialmente após ouvir os advogados presentes, ou, na ausência destes, as próprias partes;

III – refazer o ato que apresentar problemas sonoros ou de imagens e que dificultem ou impeçam o acesso à prova colhida, inclusive designando nova audiência para refazimento das inquirições, antes de enviar os autos ao tribunal, caso necessário;

IV – permitir que todos os incidentes ocorridos em audiência sejam objeto de registro audiovisual.

Art. 9º Os Tribunais Regionais do Trabalho terão até 90 dias para providenciar as soluções destinadas à marcação da videogravação indexada a fim de dar cumprimento à presente Resolução.

Parágrafo único. As soluções mencionadas no caput serão indicadas pelo CSJT em ato próprio.

Art. 10. Revoga-se o Ato CSJT.GP.SG nº 45, de 9 de julho de 2021.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

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