Como fica 13º e férias para quem teve contrato suspenso ou com redução salarial?

Rodrigo Trindade

Cálculos de férias e 13º salários para empregados afetados por suspensão contratual ou redução proporcional de jornada e salário (Lei 14.020/2020, ex MP 936/2020). Temos três opções de orientação.

Tanto a Medida Provisória, como a lei de conversão silenciaram no esclarecimento das consequências econômicas mais óbvias do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e deixaram empresários e empregados em grande insegurança. Para tentar contornar, há dois documentos que podem ser utilizados como orientação.  E uma reflexão.

  1. Ministério Público do Trabalho

O primeiro é a Diretriz Orientativa do Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho GT COVID-19, expedida em 29/10/2020. Direciona que para cálculo de reflexos trabalhistas deve-se contar períodos de redução proporcional ou suspensão contratual. Da mesma forma para integração de período aquisitivo de férias e pagamento de 13º salário. Assim, a integração da relação de emprego no programa governamental, com redução de salário não afeta as demais obrigações patronais, devendo haver pagamento “cheio” das parcelas. O documento dirige-se aos procuradores do Ministério Público do Trabalho e tende a pautar suas fiscalizações.

  1. Ministério da Economia

A segunda orientação foi produzida pelo Ministério da Economia, com a Nota Técnica SEI n. 51520/2020/ME, em 17/11/2020. Quanto ao pagamento de 13º salário, refere que a suspensão exclui o mês de cômputo, caso não atingido mínimo de 15 dias de trabalho. A redução proporcional de salário e jornada não é afetada, e o pagamento deve observar o período integral. Em relação às férias, os períodos de suspensão não devem ser computados para o período aquisitivo, obrigando o empregador a efetivar trabalho em outros meses para completar o tempo necessário ao benefício. Não há afetação para redução proporcional de salário e jornada.

  1. Reflexão doutrinária

A terceira orientação pode vir da reflexão doutrinária, e que é melhor desenvolvida em livro que está no prelo. Especialmente obriga a compreender diferenças entre interrupção e suspensão contratual. A interrupção contratual estabelece-se com a continuidade do dever patronal no pagamento de salário, sem correspondência de cumprimento da obrigação obreira – é o caso de férias e repousos. Ocorre suspensão do contrato de emprego com a cessação temporária das obrigações principais tanto do empregado como do empregador, de modo a absolver exigência de salário e de trabalho. Também há suspensões híbridas ou atípicas, pelas quais se permite que, mesmo sem trabalho nem salário, haja contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. São os casos de licença maternidade e auxílio-doença acidentário.

Consideramos que a suspensão tratada na lei é do tipo híbrida ou atípica. Inicialmente por uma avaliação de conjunto. Na Lei 14.020 a suspensão ocorre como motivo integralmente alheio à vontade do trabalhador, e essa é circunstância essencial para reconhecer minoração de efeitos econômicos prejudiciais para aquele que não deu causa. Garante-se a alheiabilidade da relação de emprego, os custos de empreender que não podem ser terceirizados ao empregado. Mas há várias outras ponderações para esse posicionamento. Vamos às mais importantes.

Primeiramente porque a própria Lei n. 14.020 obriga que a empresa mantenha benefícios usualmente alcançados ao empregado, ilustrando a hipótese de suspensão híbrida. Segundo, porque a previsão do pagamento da ajuda compensatória mensal esclarece a permanência de deveres típicos da continuidade do tempo de serviço. Ante a sequência de deveres patronais de natureza econômica é impossível se considerar hipótese de mera suspensão típica.

A tudo isso, soma-se o pagamento do BEm, que serve para compensar perda imediata da renda, mas sem qualquer previsão de complementariedade em verbas trabalhistas reflexas. Diferente dos benefícios de aposentadoria, pensão, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, o BEm não trouxe previsão de pagamento de 13º salário. Ao não transferir ao Poder Público a responsabilidade pelo alcance de típica verba decorrente da relação de emprego, com natureza salarial não mensalizada, reforça-se a percepção de permanência da obrigação com o empregador.

A Lei 14.020/2020 traz hipótese de suspensão atípica, permitindo contagem regular de tempo de serviço do empregado. O período de suspensão deve servir para soma de tempo para benefícios como gratificações por período de trabalho na empresa. Tanto para suspensão como em redução proporcional de salário e jornada, o cálculo de férias e 13º salário deve tomar por base de cálculo o valor original de salário do empregado, como se nenhuma diminuição tivesse ocorrido. A questão é verdadeiramente controvertida, mas assim pensamos e justificamos.

RT

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