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Despedida sem justa causa em tempo de coronavirus

Despedir agora é retroceder e desrespeitar estas regras constitucionais e legais. É violar os limites do contrato de emprego.

Rafael da Silva Marques
Juiz do trabalho
Membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD

Pode até não ser a hora de escrever sobre este tema. Contudo não me cabe omitir em situações em que a população trabalhadora e mais humilde corre, além do risco de contaminação com o coronavirus, a perda do emprego, considerando que a previsão de retorno à normalidade, a saber pós quarentena, é de recessão (é sabido que quem mais sofre em tempos de recessão é a população pobre).
Não vou fazer críticas mais longas ao modelo capitalista brasileiro, de reprodução da indústria da importação, que torna o país cada vez mais dependente, e do imediatismo lucrativo desejado (ganhos sempre para ontem!), o que achata salários e diminui arrecadação tributária. O objetivo aqui é chamar a atenção para outro problema, imediato e mais grave neste instante.
Não creio que um grande número de empresas o fará mas é fato que algumas agirão da forma como segue aqui. Quero chamar a atenção para a questão das despedidas sem justa causa durante este tempo de exceção e de peste. A Peste além do corona, pode ser a epidemia da perda do emprego.
Despedir sem justa causa, no momento da epidemia, a meu ver, não é permitido. Não que haja norma expressa neste sentido. Efetivamente não há. Mas não há epidemia deste tamanho desde a década de 1910, 30 anos antes da CLT e da legislação nacional de proteção ao trabalho. Ou seja, a geração dos meus avós não viveu isto e, por evidente, a lei não prevê esta situação.
Não fundamento meu entendimento apenas no bom senso, embora direito seja efetivamente bom senso. Fazemos jurisprudência e não jurisciência! Os fundamentos estão na Constituição federal, a começar pelo artigo 1º, III e IV, dignidade humana e valor social do trabalho e da livre iniciativa.
Quanto a este último, é bom dizer, além do trabalho, a livre iniciativa, no Brasil, também tem função social. Aliás, o contrato, pelo artigo 421 do Código Civil, também a tem. E vai além. A liberdade contratual será exercida nos limites de sua função social. Ou seja, a questão da liberdade de empresa, acumulação de riqueza, liberdade contratual apenas podem ocorrer respeitados os limites sociais, os valores sociais, observados os limites de sua função social. Despedir, portanto, em momento de epidemia, transborda os limites da função social do contrato.
De outro lado, o contrato de emprego é um acerto de trato sucessivo, a saber princípio da continuidade. Aliado a isso, o trabalho, embora elemento de existência humana, é também forma de existência material dentro da ordem capitalista. Se o capitalismo não existe sem o trabalho subordinado, é igualmente certo que o trabalhador recebe um valor econômico muito inferior ao que gera, utilizando-se dele para se reproduzir, como regra, como trabalhador subordinado, repetindo por gerações este círculo vicioso. Ou seja, o salário, fruto do pacto de emprego, é parcela de subsistência e de auto reprodução do sistema.
Dito isso, embora mais uma vez faça parte do modo de produção capitalista o exército de reserva, que torna além dos salários baixos, trabalhadores ameaçados a todo o instante de serem despedidos, é também regra que sem o trabalho humano subordinado não há, de forma nenhuma, capitalismo.
Tanto é verdade que a Constituição federal, em seu artigo 170, VIII, preceitua busca do pleno emprego. Ou seja, empregabilidade da massa trabalhadora, isso como regra de manutenção do capitalismo.
Despedir agora é retroceder e desrespeitar estas regras constitucionais e legais. É violar os limites do contrato de emprego.
E ainda que assim não fosse, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, artigo 3º, I, uma sociedade livre, justa e solidária. Solidariedade é um fundamento de enfrentamento de situações extremas de forma coletiva, o que faz, mais uma vez, com que a despedida em momento de exceção, seja vetada.
Registro que não há na lei qualquer dispositivo que garanta o egoísmo e o “eu” como centro. A Constituição é fruto do processo coletivo e comunicativo de formação da norma. Os artigos antes citados dão conta de elementos coletivos e de solidariedade, de inclusão do outro, de proteção social, limitação à ação contratual e solidariedade. É bom lembrar, antes de terminar, que todos estes dispositivos foram e são elaborados para um país capitalista e para a manutenção da lógica capitalista. Ou seja, se ainda assim há solidariedade e inclusão, despedir sem justa causa é terminantemente proibido neste momento por infringir o pacto capitalista de auto reprodução e de solidariedade.

2 thoughts on “Despedida sem justa causa em tempo de coronavirus

  • NILZA MARIA SILVA DE FREITAS

    Excelente posicionamento e analise.

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  • KAREN SEVERO

    Concordo, mas e os encerramentos de contrato de experiência? Creio que poderão ser encerrados, pois em alguns casos, pode ser que o empregador já não tinha mais interesse na permanência do funcionário e, em outros, diante da crise econômica que assola o momento, seja melhor encerrar um contrato de experiência à dispensar sem justa causa funcionários com mais tempo de emprego.

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