TEMAS POLÊMICOS ENTRE AS 12 NOVAS SÚMULAS DO TRT-RS

“Periculosidade, insalubridade, jornada de trabalho, verbas rescisórias e normas coletivas. Alguns dos enunciados tratam de questões bastante controvertidas e que também versam sobre a recente Reforma Trabalhista”

Rodrigo Trindade

 Em sessões ocorridas nos dias 10, 11 e 12 de dezembro, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou 12 novas súmulas e uma tese jurídica prevalente. Após as protocolares três publicações oficiais, os verbetes já estão vigentes no âmbito do Regional gaúcho.

Os novos enunciados trazem esclarecimentos jurisprudenciais prevalentes para situações polêmicas, incluindo temas previstos na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e com entendimentos contrastantes a súmulas do TST.

 

Periculosidade e Insalubridade

Questões referentes a periculosidade foram tratadas em três enunciados, números 131, 132 e 133. Registrou-se que a hipótese trazida no inciso II do art. 193 (“roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”) tem aplicação já a partir da vigência da norma instituidora (Lei n. 12.740, de 08 de dezembro de 2012). O esclarecimento é importante, em razão de que apenas houve regulamentação por portaria do Ministério do Trabalho em 02 de dezembro de 2013.

Também foi elucidado que a base de cálculo do adicional de periculosidade, em trabalho com risco de choque elétrico, com exceção da categoria dos eletricitários, não deve ser apenas o salário base, mas todas as verbas que compõem o complexo salarial.

Por fim, também o contato com energia elétrica em sistema de consumo, e independentemente da categoria profissional, dá direito ao adicional de periculosidade.  O entendimento consolidado do TST em sua O.J. n º 324 da SDI-1 é de que o adicional de periculosidade está assegurado apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. A Portaria nº 1.078/2014 do Ministério do Trabalho também trata da matéria.

Na Súmula n º 142 esclarece-se que o manuseio de álcalis cáusticos em limpezas domésticas permite enquadramento como atividade insalubre. O verbete alcança principalmente trabalhadores domésticos, que lidam cotidianamente com produtos de asseio. O entendimento é divergente com o majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, o qual considera que o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ao tratar dos mesmos produtos, refere-se exclusivamente do agente bruto, em sua formulação plena, e não ao resultado da diluição em produtos domésticos de limpeza.

 

Jornada de trabalho

Em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, o TRT-RS registrou entendimento de validade de jornada superior a oito horas, mediante negociação coletiva, mas estabeleceu dois limitadores. Deve ser observado máximo de 36 horas semanas e não há possibilidade de compensação de jornada de trabalho.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou o dispositivo da CLT que estabelecia obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos às mulheres, antes das horas extras (art. 384). A nova súmula 137 do TRT-RS definiu que antes da vigência da nova lei, esse intervalo deve ser aplicado, independentemente da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.

A Reforma Trabalhista também modificou o dispositivo da CLT que previa contagem do tempo de trajeto na jornada de trabalho (art. 58, § 2º). Com a nova Tese Prevalente nº 9, restou aclarado que, pelo menos antes da nova lei, seja qual for o tempo de espera, após o término da jornada, em que o empregado aguarda transporte fornecido pelo empregador, deve ser considerado como período à disposição e computado na jornada de trabalho.

 

Verbas rescisórias

As súmulas nº 138 e 139 explicitam condições de pagamento de parcelas rescisórias em situações excepcionais de encerramento do contrato de emprego. Aplica-se a multa do art. 477, § 8º da CLT na rescisão indireta e o despedido por justa causa tem direito a férias proporcionais.

Quanto às férias, o Regional Gaúcho buscou dar aplicação à Convenção n. 132 da OIT, mas se trata de entendimento ainda divergente ao pacificado na Súmula nº 171 do TST. Para a máxima Corte Trabalhista, a dispensa por justa causa não sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais.

 

Categoria diferenciada

Com a Súmula n º 141, define-se que se aplicam as normas coletivas de categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. Também nesse tema, há contraste com verbete do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 374 do TST estabelece que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

 

Com os julgamentos da última semana, o TRT-RS encerra o ano judiciário sem pendências de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJs) – os procedimento que dão origem à edição de súmulas.

 

Lei abaixo a íntegra das novas súmulas e da tese jurídica prevalente:

Súmula nº 131: 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740/12. TERMO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido desde o início da vigência da Lei nº 12.740/12, que entrou em vigor na data da publicação, por se tratar de norma autoaplicável e que contém todos os elementos à produção de efeitos, independentemente da regulamentação trazida pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Precedentes:

1ª Turma, 0020316-21.2016.5.04.0201 RO, em 21/03/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti – Relatora.
2ª Turma, 0020610-43.2016.5.04.0405 RO, em 17/05/2018,  Marcelo José Ferlin D’Ambroso – Relator.
3ª Turma, 0021636-49.2016.5.04.0511 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca – Relatora.
5ª Turma, 0021516-46.2015.5.04.0024 RO, em 13/12/2017, Desembargador Janney Camargo Bina
6ª Turma, 0021186-05.2016.5.04.0383 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Beatriz Renck – Relatora.
8ª Turma, 0020032-10.2014.5.04.0451 RO, em 19/10/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo – Relator
9ª Turma, 0021267-62.2014.5.04.0014 RO, em 07/12/2015, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno – Relatora.
11ª Turma, 0020295-70.2015.5.04.0301 RO, em 01/09/2017, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco – Relatora.

Súmula nº 132

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. O trabalhador exposto a risco de choque elétrico, mas que não integra a categoria de eletricitários, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, quando admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012.

Precedentes:

1ª Turma, 0020015-59.2016.5.04.0303 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti – Relatora.
5ª Turma, 0020829-98.2016.5.04.0003 RO, em 13/03/2018, Desembargador Janney Camargo Bina – Relator.
9ª Turma, 0020059-63.2016.5.04.0017 RO, em 27/02/2018, Desembargadora Lucia Ehrenbrink – Relatora.

Súmula nº 133. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. RISCO DE CHOQUE. PROVA. I – Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº 324 da SDI-I do TST. II – Caberá à prova do caso concreto identificar o potencial enquadramento da condição de risco.

Precedentes:

1ª Turma, 0020536-08.2015.5.04.0022 RO, em 01/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon – Relator.
2ª Turma, 0021230-40.2015.5.04.0001 RO, em 24/07/2017, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel – Relatora.
3ª Turma, 0021513-51.2016.5.04.0026 RO, em 05/07/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz – Relator.
4ª Turma, 0020736-72.2016.5.04.0121 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse – Relatora.
5ª Turma, 0020279-31.2016.5.04.0124 RO, em 25/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha – Relatora.
6ª Turma, 0021027-58.2016.5.04.0352 RO, em 21/06/2018, Desembargadora Beatriz Renck – Relatora.
7ª Turma, 0020547-22.2015.5.04.0221 RO, em 10/05/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez – Relatora.
8ª Turma, 0020963-31.2016.5.04.0002 RO, em 09/11/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo – Relator.
9ª Turma, 0020770-10.2015.5.04.0662 RO, em 06/09/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda – Relator.
10ª Turma, 0020027-57.2017.5.04.0103 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora.
11ª Turma, 0021315-96.2015.5.04.0204 RO, em 11/12/2017, Desembargador Marcos Fagundes Salomão – Relator.

Súmula nº 134. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento do Município de Uruguaiana, previstas na Lei Municipal nº 2.188/1991, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.

Precedentes:

1ª Turma, 0020273-64.2015.5.04.0801 RO, em 28/04/2016, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova – Relatora
3ª Turma, 0020521-90.2016.5.04.0802 RO, em 09/11/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga – Relator
4ª Turma, 0020789-50.2016.5.04.0801 RO, em 20/04/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes – Relator
5ª Turma, 0020802-46.2016.5.04.0802 RO, em 04/04/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos – Relator
7ª Turma, 0020170-83.2017.5.04.0802 RO, em 07/12/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator
8ª Turma, 0021166-18.2016.5.04.0802 RO, em 22/06/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo – Relator
9ª Turma, 0020261-47.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargador Joao Batista de Matos Danda – Relator
10ª Turma, 0020189-60.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargadora Cleusa Regina Halfen – Relatora
11ª Turma, 0020418-52.2017.5.04.0801 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora

Súmula nº 135. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação.

Precedentes:

1a. Turma, 0001774-92.2012.5.04.0233 RO, em 16/09/2015, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel
3a. Turma, 0020982-37.2014.5.04.0251 RO, em 02/12/2015, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
3a. Turma, 0000409-57.2014.5.04.0451 RO, em 15/03/2016, Desembargadora Maria Madalena Telesca
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4a. Turma, 0000863-63.2013.5.04.0292 RO, em 30/10/2014, Desembargador João Batista de Matos Danda
4a. Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
5a. Turma, 0000822-51.2014.5.04.0231 RO, em 30/06/2016, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi
5a. Turma, 0000243-34.2013.5.04.0233 RO, em 05/11/2015, Desembargadora Karina Saraiva Cunha
6a. Turma, 0001050-16.2012.5.04.0451 RO, em 19/08/2015, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
6a. Turma, 0000501-07.2014.5.04.0234 RO, em 27/01/2016, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente
7a. Turma, 0000330-07.2013.5.04.0292 RO, em 30/04/2014, Desembargadora Denise Pacheco
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
10a. Turma, 0021004-55.2014.5.04.0523 RO, em 13/05/2016, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

Súmula nº 136. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais.

Precedentes:

8ª Turma, 0020255-32.2014.5.04.0234 RO, em 31/03/2016, Desembargador Francisco Rossal de Araújo
3a. Turma, 0000469-30.2014.5.04.0451 RO, em 03/05/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga
10a. Turma, 0000452-09.2013.5.04.0231 RO, em 13/11/2014, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
6a. Turma, 0000255-22.2010.5.04.0017 RO, em 20/06/2012, Desembargadora Beatriz Renck
6ª Turma, 0020656-32.2014.5.04.0751 RO, em 05/05/2016, Relatora Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
9a. Turma, 0000853-36.2012.5.04.0233 RO, em 26/06/2014, Desembargadora Carmen Gonzalez
2a. Turma, 0000896-04.2013.5.04.0761 RO, em 03/09/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
4a. Turma, 0001561-86.2012.5.04.0233 RO, em 22/07/2015, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira
6a. Turma, 0000216-51.2013.5.04.0233 RO, em 17/09/2014, Desembargadora Maria Helena Lisot
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel
1a. Turma, 0001059-75.2012.5.04.0451 RO, em 28/10/2015, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti
2ª Turma, 0020584-30.2015.5.04.0292 RO, em 09/05/2016,  Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4ª Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
8a. Turma, 0001105-30.2013.5.04.0451 RO, em 25/02/2016, Desembargador João Paulo Lucena

Súmula nº 137. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.

Precedentes:

1ª Turma, 0020552-43.2015.5.04.0383 RO, em 06/07/2017, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti
2ª Turma, 021124-05.2016.5.04.0014 RO, em 07/05/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira
3ª Turma, 0020471-38.2016.5.04.0261 RO, em 30/11/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca
5ª Turma, 0020052-18.2015.5.04.0531 RO, em 26/03/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
6ª Turma, 0020872-08.2016.5.04.0012 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Beatriz Renck
8ª Turma, 00000639-53.2011.5.04.0662 RO, em 28/02/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araújo
9ª Turma, 00021269-60.2016.5.04.0661 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda

Súmula nº 138. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.  A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta.

Precedentes:

1ª Turma, 0021338-11.2016.5.04.0203 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti
3ª Turma, 0020768-66.2017.5.04.0663 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca
8ª Turma, 0021231-15.2017.5.04.0402 RO, em 16/04/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas

Súmula nº 139. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS:  A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.

Precedentes:

4ª Turma, 0020474-60.2016.5.04.0271 RO, em 19/04/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
6ª Turma, 0020414-69.2017.5.04.0104 RO, em 01/02/2018, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente
11ª Turma, 0021626-48.2015.5.04.0023 RO, em 11/05/2018, Desembargadora Maria Helena Lisot

Súmula nº 140. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. É ilegal a redução do valor da Gratificação Especial paga pelo Município de Uruguaiana a seus empregados, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 468 da CLT.

Precedentes:

3ª Turma, 0021452-93.2016.5.04.0802 RO, em 30/08/2017, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
4ª Região, 4ª Turma, 0021415-69.2016.5.04.0801 RO, em 28/09/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
9ª Turma, 0021002-53.2016.5.04.0802 RO, em 22/03/2017, Desembargador Joao Batista de Matos Danda

 

Súmula nº 141.  NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.  Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva.

Precedentes:

1ª Turma, 021312-89.2016.5.04.0016 RO, em 19/04/2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra
2ª Turma, 0000783-21.2012.5.04.0006 RO, em 28/09/2017, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso
3ª Turma, 0000966-35.2012.5.04.0024 RO, em 07/06/2016, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4ª Turma, 0021077-81.2016.5.04.0741 RO, em 16/06/2017, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse
6ª Turma, 0020249-28.2017.5.04.0005 RO, em 24/04/2018,  Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi
8ª Turma, 0020480-53.2016.5.04.0017 RO, em 14/05/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
9ª Turma, 0020802-16.2016.5.04.0812 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
11ª Turma, 0020129-20.2016.5.04.0231 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco

Súmula nº 142. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78.

Precedentes:

5ª Turma, 0020138-08.2017.5.04.0211 RO, em 28/06/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
6ª Turma, 0020256-17.2016.5.04.0373 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
8ª Turma, 0020155-53.2016.5.04.0381 RO, em 23/03/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo

Tese Jurídica Prevalecente nº 9. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho.”

I – O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas “in itinere”.

II – Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição.

Precedentes:

 3ª Turma, 0020744-10.2016.5.04.0522 RO, em 16/03/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz
4ª Turma, 0020558-87.2016.5.04.0521 RO, em 05/04/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse
9ª Turma, 0020553-58.2015.5.04.0664 RO, em 18/12/2017, Desembargador Manuel Cid Jardon

ITEM I
3ª Turma, 0021296-04.2016.5.04.0771 RO, em 07/12/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca
7ª Turma, 0020467-21.2015.5.04.0201 RO, em 04/08/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias

ITEM II
5ª Turma, 0020965-23.2015.5.04.0782 RO, em 24/03/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos
9ª Turma, 0020378-12.2015.5.04.0261 RO, em 14/12/2016, Desembargador Manuel Cid Jardon

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *