Mantida decisão impeditiva de comícios para funcionários

Mantida decisão contra empresário de Santa Cataria que promoveu reunião-comício para seus funcionários. Acaba de ser negado pedido em Mandado de Segurança impetrado pelo proprietário das lojas Havan contra decisão judicial que o impedia de promover atos de admoestação política de empregados.

O Desembargador Gilmar Cavalieri, do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a ordem do juiz de 1º grau, registrando que o empresário “não está impedido de exercer seus direitos constitucionais, apenas são definidos parâmetros para que a manifestação de opiniões não exceda os limites que a condição de empregador lhe impõe”.

Com o indeferimento do pedido, a Havan tem até as 17h de hoje para divulgar um vídeo, em suas redes sociais, com o inteiro teor da primeira decisão, a fim de esclarecer seus empregados quanto ao direito de escolher livremente seus próprios candidatos.

 

Entenda o caso

Há dois dias, o juízo da 7ª Vara de Florianópolis ordenou que cessassem as reuniões-comício e deixem os diretores da empresa de coagir, admoestar ou influenciar os votos de seus funcionários. Também determinou que não fossem realizadas manifestações políticas a favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido político. Por fim, para conhecimento da decisão, estabeleceu direito de resposta, de modo que fosse dada ampla divulgação da decisão. Para tanto, estabeleceu que, em até 24 horas da ciência da decisão judicial, a empresa deveria fazer outro vídeo em todas as suas redes sociais, tendo como teor a fiel leitura da decisão judicial concessiva da liminar. Para o caso da empresa seguir com as condutas reprimidas na decisão, foi fixada multa de R$ 500.000,00. Contra essa decisão o empresário impetrou mandado de segurança.

Em diversas outras localidades têm havido denúncias de admoestações políticas de empresários para com seus funcionários.

 

Leia a íntegra da decisão:

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Gab. Des. Gilmar Cavalieri

MS 0000916-49.2018.5.12.0000

IMPETRANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LUCIANO

HANG

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

 

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. e LUCIANO HANG contra ato decisório do EXMO. JUIZ DO TRABALHO CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS que, nos autos da ação originária (TutCautAnt 0001129-41.2018.5.12.0037), em 03-10-2018 concedeu medida em caráter antecedente, considerando a verossimilhança das afirmações da petição inicial e o perigo de dano consistente na “ocorrência deempregados moralmente assediados para a eleição”.

Os impetrantes alegam, em síntese, que o pleito formulado na ação originária tem origem em denúncias anônimas e que houve desvirtuamento de vídeo em que o segundo impetrante apenas expressa suas opiniões políticas; que a controvérsia não deveria ser analisada no âmbito da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Eleitoral; que a antecipação da tutela representou violação a diversos princípios constitucionais; que sendo o voto secreto, não há cogitar coação dos empregados com vistas a forçá-los à escolha de determinado candidato; que não existe probabilidade de dano irreparável ao direito dos trabalhadores; que a ação originária traduz-se em verdadeiro instrumento de manipulação do pleito eleitoral; que o Sr. Luciano Hang não feriu garantias e direitos constitucionais de seus funcionários; que diversos colaboradores manifestaram-se demonstrando não terem sido constrangidos; que a antecipação de efeitos da tutela final pretendida, sem o devido contraditório e ampla defesa da parte, como se deu no caso ora em discussão, é medida excepcionalíssima.

Pedem a concessão de medida liminar, argumentando que “‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’, pois os Impetrantes não podem responder pelo pagamento de indenizações e/ou multas, em valores elevados inclusive (que podem até vir a tornar inviável a continuidade do empreendimento), sem poder exercitar sua AMPLA DEFESA, contestar e produzir prova contra as alegações do Ministério Público do Trabalho.”

A parte impetrante deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos. ID. 9ec57fe

 

DECIDO

Nos autos da ação originária (TutCautAnt 0001129-41.2018.5.12.0037), em 03-10-2018 o EXMO. JUIZ DO TRABALHO CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a verossimilhança das afirmações da petição inicial e o perigo de dano consistente na “ocorrência de empregados moralmente assediados para a eleição”, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 500.000,00. Naquela demanda, o Ministério Público do Trabalho, autor, aduz que a Procuradoria do Trabalho recebeu 47 (quarenta e sete) notícias de fato, relatando que o Sr. Luciano Hang, proprietário da empresa Havan Lojas de Departamentos Ltda., estaria coagindo os empregados a votarem em candidato de sua preferência. Registra que o Sr. Luciano Hang, em ato promovido com a participação obrigatória dos funcionários, após a execução conjunta do hino nacional, conclamou a todos a optarem por referido candidato no pleito que se aproxima. Observa que o proprietário da empresa declarou realizar pesquisas eleitorais entre os empregados, reforçando a necessidade de vitória do seu candidato, sob pena de prejuízo ao país, à empresa e aos trabalhadores ouvintes, reforçando ameaças veladas de dispensa.

Pontua que o Sr. Luciano protagonizou ato de conhecimento notório e repercussão nacional, que foi

filmado e transmitido ao vivo nas redes sociais, por meio do qual desferiu ofensas a agremiações partidárias não alinhadas com a ideologia do candidato do seu apreço. Por fim, o Ministério Público do Trabalho argumenta que os fatos descritos representam intimidação, constrangimento, coação, admoestação e ameaça aos empregados quanto ao exercício da cidadania plena, em evidente prejuízo aos direitos fundamentais relativos à intimidade, igualdade e liberdade política, o que assume especial gravidade em razão da proximidade das eleições presidenciais.

Constou da decisão impugnada (destaques no original):

[…]

A MATÉRIA EM APREÇO

Há verossimilhança nas afirmações da petição inicial, o que dispensa, para o fim de

apreciação dos pleitos ora formulados, a oitiva da parte adversa, quanto aos seguintes

fatos, que se tornaram públicos e notórios por intenção do próprio réu LUCIANO

HANG, que postou tais conteúdos em redes sociais:

– o réu LUCIANO HANG, em pelo menos dois estabelecimentos da empresa HAVAN

LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., um deles em Brusque e outro em São Bento do

Sul, ambos no Estado de Santa Catarina, realizou reuniões com um significativo número

de seus funcionários, tendo a última delas ocorrido nesta segunda-feira passada, dia 1º

de outubro de 2018, fato com ampla divulgação e publicidade em redes sociais – – o que

consta de vídeos cujo Facebook e Twitter de publicação se encontra na peça exordial:

l i n k

https://www.facebook.com/LucianoHangOficial/videos/2159029844417622/?fref=gs&dti

=2205327913074430&hc_location=group; – o réu LUCIANO HANG, num dos vídeos,

 à frente de seus empregados, todos utilizando uma camiseta verde, com os dizeres

“O BRASIL QUE QUEREMOS SÓ DEPENDE DE

NÓS” promoveu ato dentro de um dos estabelecimentos da ré HAVAN LOJAS DE

DEPARTAMENTOS LTDA. em favor de um dos candidatos ao cargo de Presidente da

República no pleito que se aproxima;

– no discurso feito pelo réu LUCIANO HANG na reunião de 1º de outubro há passagens

que merecem destaque, como: a que indica que este realizou pesquisas eleitorais entre

seus colaboradores, constatando que 30% deles votariam em branco ou anulariam seu

voto; e a que questiona aos seus ouvintes, em caso de resultado eleitoral diverso daquele

que preconiza: Você está preparado para sair da Havan? Você está preparado para

ganhar a conta da Havan? Você que sonha em ser líder, gerente, e crescer com a Havan,

você já imaginou que tudo isso pode acabar no dia 7 de outubro? E que a Havan pode

um dia fechar as portas e demitir os 15 mil colaboradores?”

– por fim, na parte final da fala do réu LUCIANO HANG, após tais indagações retóricas,

consta: “Conto com cada um de vocês”.

São estes os fatos que, segundo os Procuradores do Trabalho que assinam a peça inicial,

levam à urgência da medida judicial intentada, na medida em que estaria comprometida

a liberdade de escolha política dos empregados da empresa HAVAN LOJAS DE

DEPARTAMENTOS LTDA., por receio de, não votando no candidato de predileção do

réu LUCIANO HANG, perderem seus empregos.

Nenhuma dúvida subsiste quanto à repercussão social dos fatos acima. As redes sociais

foram bombardeadas com comentários favoráveis e contrários à conduta do réu. Alguns

veículos de comunicação chegaram a debater o assunto, é verdade, porém sem a ênfase

que as redes sociais deram ao episódio.

É necessário frisar se há e quais são as questões a serem apreciadas no âmbito da

Justiça do Trabalho quanto aos fatos acima reproduzidos.

Não cabe a esta Justiça, de plano, a análise de quaisquer condutas aqui mencionadas

sob o aspecto de possíveis violações à legislação eleitoral, como aventado pelo

Ministério Público do Trabalho. Esta deve ser objeto de análise pela Justiça Eleitoral,

uma vez que venha a ser provocada.

Mas há, nas condutas em discussão, envolvimento da relação entre empregador e

empregados, com atos praticados no ambiente de trabalho, o que diz respeito à Justiça

do Trabalho e, por tal razão, cumpre analisar.

A Democracia pressupõe a liberdade.

Toda e qualquer pessoa tem garantida pela Constituição a liberdade de expressão,

inclusive de expressar sua preferência político-partidária, bem como aquelas opções com

as quais seu pensamento não coincide e considera prejudiciais ao País, à sua pessoa ou

à sua condição de empresário, trabalhador assalariado, ou qualquer outra. Tal liberdade

existe, repiso, ainda que o voto seja secreto no momento em que é realizado na urna.

Não se trata, portanto, de reprimir, tolher ou censurar a opinião do réu LUCIANO

HANG e suas manifestações políticas a favor ou contra pessoas, agremiações políticas,

convicções filosóficas ou regimes de governo. Esta liberdade de agir permanece íntegra,

desde que respeitada a legislação pátria. É neste ponto que se precisa de análise

cuidadosa.

O que está em apreço é até que ponto o réu LUCIANO HANG, usando de sua condição

de proprietário de uma empresa que emprega cerca de 15 mil pessoas, como ele próprio

relata, pode expressar suas opções políticas no ambiente de trabalho dos empregados

da ré HAVAN, da qual é sócio proprietário, e mais que isso, em que condições poderia

ou não praticar tal conduta.

Também está em apreço se LUCIANO HANG, como sócio proprietário da

empregadora, pode ou não realizar enquetes tendo por entrevistados os empregados da

HAVAN, com finalidade de perquirir a respeito das opções político-partidárias destes,

bem como que uso pretendia ou pretende fazer de tais informações.

Pois bem.

O papel do Estado, com o passar dos anos, e especialmente no período pós-Revolução

Francesa, de cunho liberal, com a evolução decorrente do período pós-guerras, em que a

Declaração Universal dos Direitos do Homem, erigida pelos países signatários para o

mais amplo respeito aos valores éticos, exige tratamento digno a todos os seres humanos,

o que se espraia por todas as expressões da natureza humana. Deste modo, incumbe aos

órgãos do Estado atuar como orientador da ação individual, em benefício do interesse

coletivo, protegendo e concedendo a máxima efetividade aos direitos fundamentais.

Perez Luño (Los Derechos Fundamentales, 8. ed., Madrid: Tecnos, 2004, p. 22) frisa

que, em sua dimensão subjetiva, os direitos fundamentais tendem a tutelar a liberdade,

autonomia e segurança das pessoas não apenas frente ao poder, mas também frente aos

demais membros do corpo social.

No que toca ao direito brasileiro, está este impregnado dos mesmos fundamentos já

citados, fazendo-se coro com Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado

quando afirmam que os três eixos centrais da Constituição de 1988 são a incorporação

do conceito de Estado Democrático de Direito, a arquitetura principiológica humanística

e social e o reconhecimento de direitos fundamentais da pessoa (A Reforma Trabalhista

no Brasil. São Paulo: Ltr, 2017, p. 22).

Liberdade pressupõe responsabilidade, e não há liberdade absoluta em nenhuma ordem

jurídica, na medida em que é necessário respeitar os direitos dos nossos semelhantes.

Não podemos fazer tudo o que temos vontade de fazer sem observar que impactos isso

traz a outras pessoas, a uma coletividade ou à sociedade.

É o que enuncia a Constituição da República, em seu artigo 5o, incisos IV e V. Exerce-se

a liberdade de expressão, porém assegurando-se o direito de resposta proporcional à

expressão que seja considerada em agravo a outro indivíduo ou grupo, bem como

indenização por danos causados pelo abuso do direito de livre expressão.

Da mesma forma, o inciso X do mesmo artigo 5o assegura o direito à manutenção da

privacidade e da intimidade, apenando-se com indenização quem viole ou ameace violar

o patrimônio moral do indivíduo.

Decorre ainda das regras constitucionais fundamentais a liberdade de consciência e de

crença, de modo que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa

ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação

legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Daí a pergunta: Pode um empregador declarar seu voto para um candidato a seus

empregados? Entendo que sim, especialmente se o faz de modo ainda mais aberto, em

declarações públicas, na imprensa ou em redes sociais. Deriva do processo democrático

que cada um possa exercer plenamente seus direitos políticos, seja um empresário, seja

um empregado.

Porém, há uma distância considerável entre apenas declarar seu apoio político a

qualquer candidato ou agremiação político-partidária que seja e a forma como se deu a

abordagem no caso presente.

Seguindo a cronologia dos fatos, os réus promoveram ao menos uma enquete entre seus

funcionários (não se sabe em qual extensão, se em apenas um, mais de um, ou em todos

os estabelecimentos) para saber da intenção de voto destes, também sendo até aqui

desconhecido o das indagações – se chegavam a perquirir sobre candidatos, ou se apenas

limitado a saber se votariam teor de forma válida ou não-válida para fins de contagem

de votos. No mínimo, havia como saber quantos responderam que iriam votar nulo ou em

, ante a declaração do réu LUCIANO HANG, constante do branco vídeo publicado no

Twitter, de que 30% responderam que anulariam ou deixariam em branco o voto para

Presidente.

Depois, em uma prática que já é discutível sem se tratar de questões políticas, promoveu

o mesmo réu em estabelecimento da HAVAN uma manifestação em que não só fez

campanha para um candidato às eleições, mas colocou em xeque a continuidade de todos

os contratos de trabalho firmados pela ré HAVAN caso houvesse resultado desfavorável

sob a sua ótica.

O tom da fala do réu aponta no sentido de uma conduta flagrantemente amedrontadora

de seus empregados, impositiva de suas ideias quanto a pessoa do candidato que eles

deveriam apoiar e eleger.

Nenhuma dúvida paira sobre o estado de subordinação inerente à relação

empregador-empregado, no curso do contrato de trabalho: subordinação esta que, nas

palavras de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 1990, v.

II, p. 274), corresponde “à submissão, à obediência às ordens de outrem, seja em relação

a coisas ou pessoas, a revelar sempre a condição que lhe é imposta para que se submeta

a regras ou a determinações derivadas ou oriundas do regime que lhe é estabelecido”.

Deste estado de subordinação se conclui existir um poder exercido pelo empregador em

relação a seus empregados, que a doutrina brasileira convencionou chamar de “poder

empregatício”. É este poder, tal como outro qualquer, exercido dentro de limites, fora

dos quais há abuso.

Trata-se de “democratizar também a sociedade civil, inclusive o mercado econômico e

suas empresas, que ostentam, conforme se conhece, vínculos de poder assimétricos…”

(Delgado e Delgado, op. cit., p. 97).

É certo que não há uma regra jurídica que trate especialmente do problema em

evidência mas também é certo que não há qualquer regra legal que afirme ter o

empregador o direito de se imiscuir na vida particular de seus empregados, seja em

questões familiares, religiosas, filosóficas ou políticas.

Prevê, quanto à ausência de regras legais específicas, o art. 8º da CLT:

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições

legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por

equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do

trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre

de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse

público.

Em seguida, o art. 9º da CLT dispõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados

com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na

presente Consolidação.”

[…]

Aos fatos, e sua subsunção ao Direito.

O empregador, em sua relação com empregados, ainda que tenha por finalidade única a

atividade político-partidária – caso dos partidos políticos – não pode querer que seus

contratados sejam, invariavelmente, seguidores do mesmo perfil ideológico. Por esta

razão, considera-se discriminatória a dispensa de empregado por manifestar opção

política diversa daquela que é a de seu empregador.

[…]

Consequentemente, se é vedado retaliar posicionamentos diferentes, não seria diferente a

conclusão quando a retaliação se dá de modo velado, em tom de ameaça. Não há

necessidade de concretização dos efeitos nocivos da conduta antijurídica. A ordem

jurídica protege não só contra a lesão, mas de mesmo modo contra a ameaça a lesão de

direitos.

[…] o Supremo Tribunal Federal já ao reconheceu a relevância da pretensão ligada à

garantia de indenidade em sua jurisprudência, considerar que, se “de um lado

reconhece-se o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento,

sem que esteja obrigado a justificar a conduta, de outro não se pode olvidar que o

exercício respectivo há que ocorrer sob a égide legal e esta não o contempla como via

oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da

convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de

forma contrária aos interesses do co-partícipe da força de produção” (STF, RE

130206-PA, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 14/8/1992 – sem grifo no original).

A mera formulação de pesquisas de cunho eleitoral já invade a intimidade e a

privacidade dos empregados, pois o voto é secreto e deve-se garantir que a pessoa não

queira manifestar-se a respeito. Mesmo as pesquisas autorizadas previamente pela

Justiça Eleitoral são feitas a pessoas que, apenas voluntariamente, expressam sua

opinião, podendo se recusar a participar da enquete. Logo, não se pode querer que

empregados sejam instados ou solicitados, compulsoriamente ou não, a afirmar a seu

empregador suas opiniões filosóficas, político-partidárias, ou quaisquer outras, sob

qualquer pretexto. O empregador não tem o direito de invadir tal esfera. Ou seja, já se vê

caracterizado o abuso do poder empregatício neste particular.

A situação se agrava quando, posteriormente a este fato, coloca-se deforma subreptícia

sob a espada de Dâmocles o emprego de todos os 15 mil empregados – evidentemente,

com ênfase para aqueles que declararam voto a outro candidato ou, como fica claro na

fala do réu, os que pretendem não exercitar o voto em qualquer candidato presidencial.

Revela-se aí, sem dúvidas, conduta que se enquadra como assédio moral.

Para que se chegue a esta conclusão, basta indagar qual o sentimento de um empregado

dos réus que, tendo definido sua opção por outro candidato que não o de seu

empregador, ou pelo voto nulo, ou em branco, ou ainda, esteja indeciso: sentir-se-á livre

para votar, ou com receio de colocar seu emprego em risco, exercitará tão somente um

“voto de cabresto”?

Da mesma forma, enquanto o réu se sente livre ao extremo, não apenas para declarar

seu apoio político, mas para induzir seus empregados a votarem no candidato que é de

sua preferência, será que os seus empregados se sentem livres para, ao menos, externar

alguma divergência? Entoarão coros em favor do candidato do empregador apenas para

não perder o emprego, tal como acontece nos rituais religiosos já considerados abusivos

nos ambientes de trabalho?

Em suma, qualquer brasileiro que tenha uma relação de emprego pode ser induzido a

votar ou deixar de votar em quem quer que seja por seu empregador, em reunião

dirigida a este fim, no ambiente e no horário de trabalho, tendo o empregador também

o direito de declarar que, caso não vença quem ele deseja, todos “receberão as contas”

e, por fim, de afirmar que “conta com todos”?

Evidentemente que a resposta a todas estas perguntas é não. A resposta do Poder

Judiciário a esta conduta, caso fosse em sentido oposto ao que sustenta o Ministério

Público do Trabalho, abriria um lamentável precedente, a autorizar quaisquer

empregadores a exercer sua influência – com o receio natural da perda do emprego pelo

resultado das urnas, ainda que não expressamente mencionada – a quaisquer

empregados.

O receio da perda do posto de trabalho, em tais circunstâncias, não dependeria mais das

derivações da economia ou dos humores do mercado, mas sim de uma retaliação do

empregador-réu, como um aviso prévio com data marcada: o dia da publicação do

resultado final das eleições presidenciais.

[…]

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA JUDICIAL POSTULADA

Vislumbro, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, direito

este que todo empregado possui de não ser induzido a votar em quem quer que seja, em

razão de ameaças de perda do emprego, por afrontada a liberdade de consciência

política. Mais ainda, o direito de não ser atingido em sua privacidade e intimidade, ao

ser exigido deles responder a seu empregador sobre suas intenções de voto.

Quanto ao perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional de urgência,

vislumbra-se pela proximidade do pleito eleitoral, devendo haver pronta resposta do

Judiciário para a correção da conduta patronal, evitando-se a ocorrência de

empregados moralmente assediados para a eleição.

O risco de prejudicar o resultado útil do processo é presente, em razão de que o

momento em que pode ocorrer a materialização da violação do direito de livre

manifestação política é, de início, o escrutínio do próximo domingo, podendo haver, ou

não, votação em segundo turno. E este também é o fundamento pelo qual se observa que

a urgência é contemporânea à propositura da medida.

Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade da decisão nos pleitos formulados na

inicial, pois não há qualquer afetação patrimonial, tampouco prejuízo ao exercício dos

direitos políticos de todos os envolvidos, seja o réu LUCIANO HANG, sejam os

empregados da HAVAN.

DOS PLEITOS FORMULADOS E SUA ANÁLISE

O primeiro pleito formulado é de se absterem os réus, imediatamente, por si ou por seus

prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação,

violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar

e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados à Presidência da República no

próximo domingo, dia 07/10/2018 e, se houver segundo turno, no dia 28/10/2018.

A pretensão merece guarida, como já descrito no item anterior. Revela-se atentatória de

direitos fundamentais – especialmente os direitos políticos dos empregados – toda e

qualquer conduta praticada pelos integrantes do polo passivo para que venham a votar

em algum candidato ao cargo de Presidente da República. Nem se diga que na fala do

réu LUCIANO HANG não há tal conotação. Logo após dizer que poderia despedir os 15

mil empregados, este termina a fala afirmando: “conto com cada um de vocês”, o que

indica a intenção de ordenar o comportamento de votar em um candidato, o de sua

predileção. Deverão os réus, doravante, pessoalmente ou por prepostos, absterem-se de

tais condutas. Defiro.

O segundo pleito é que os réus, imediatamente, por si ou por seus prepostos, venham a

não obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de

qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato

ou partido político.

Também reconheço o cabimento desta pretensão. Não cabe ao empregador, no ambiente

de trabalho de seus empregados, promover atos políticos em favor ou desfavor de

candidatos ou agremiações, fazendo-os de “claque”. Nem há como ponderar que a

participação dos empregados é livre e espontânea, na medida em que o eventual não

comparecimento, ainda mais durante o expediente, poderia ser facilmente constatado e

penalizado com represálias injustas. Vedadas tais condutas, portanto. Defiro.

O terceiro pedido é que se abstenham os demandados, imediatamente, por si ou por seus

prepostos, de realizar pesquisas de intenção de voto entre seus empregados.

Como já externado linhas atrás, não há fundamento jurídico para que o empregador

queira se imiscuir na esfera de privacidade e intimidade de seus empregados para

escrutinar-lhes intenções de voto, ainda mais quando fica claro o intuito de captar votos

em favor de um candidato a cargo político em particular. Vedada a conduta, da mesma

forma. Defiro.

O quarto pedido é no sentido de que os réus divulguem, em até 24 horas da ciência da

decisão judicial concessiva da liminar ora requerida o seu inteiro teor, a todas lojas e

unidades administrativas da rede no Brasil, afixando-se cópia da integralidade da

decisão judicial no quadro de aviso de todas as unidades lojistas e administrativas, de

modo a cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente

candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à impossibilidade e ilegalidade de se

realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando,

admoestando ou influenciando o voto de seus empregados, com abuso de poder diretivo.

O pleito merece guarida, funcionando como direito de resposta, proporcional ao agravo,

no tocante à violação até aqui praticada quanto ao direito de livre escolha

político-partidária dos empregados da ré e que ainda pode vir a se materializar caso não

se dê ampla divulgação da presente decisão. Defiro, para o cumprimento até

sexta-feira, dia 5/10/2018, impreterivelmente. Os réus deverão comprovar, por meio de

fotografias tiradas em cada estabelecimento e juntadas aos autos também até o dia

5/10/2018, o cumprimento desta parte da decisão.

A quinta pretensão é a veiculação, em até 24 horas da ciência da decisão judicial

concessiva da liminar ora requerida, vídeo em todas as redes sociais dos Réus, cujo teor

deve restringir-se à fiel leitura da decisão judicial concessiva da liminar ora requerida,

de modo a cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente

candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à impossibilidade e ilegalidade de se

realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando,

admoestando ou influenciando o voto de seus empregados, com abuso de poder diretivo.

Pelos mesmos fundamentos acima expostos – o direito de resposta proporcional ao

agravo cometido – deverão os réus providenciar a publicação, nas mesmas redes sociais

em que foram publicados os vídeos objeto da presente demanda (Facebook e Twitter),

de um outro vídeo, desta feita contendo o inteiro teor da presente decisão, até o dia

5/10/2018. Defiro, devendo os réus comprovar o cumprimento, apresentando por

petição os links correspondentes às publicações ora determinadas.

O último dos pleitos formulados é que este Juízo assegure a veiculação do direito de

resposta da coletividade representada pelo Ministério Público do Trabalho, qual seja, a

coletividade de trabalhadores prejudicados, às expensas dos réus, em pelo menos três

canais de grande audiência da rede nacional, em horário nobre, por pelo menos três dias

até as eleições presidenciais, com o seguinte teor ou com teor semelhante a ser definido

por este r. juízo: “Atenção: A Havan e seu proprietário, Luciano Hang, em cumprimento

à DECISÃO JUDICIAL proferida na Ação Cautelar n. (…), ajuizada pelo Ministério

Público do Trabalho, vêm a público afirmar o direito de seus empregados livremente

escolherem seus candidatos nas eleições que ocorrerão neste domingo, independente do

partido ou ideologia política, garantindo a todos os seus funcionários que não serão

tomadas medidas de caráter retaliatório, como a perda de empregos, caso manifestem

escolhas diversas das professadas pelo proprietário da empresa”.

Quanto a este, observo que os réus não fizeram uso dos referidos meios de comunicação,

bem como que estes não repercutiram as manifestações aqui colocadas sub judice.

Diferentemente do que ocorreu nas redes sociais, o alcance dos atos praticados não

levou o assunto ao noticiário da mídia de TV. Por conta disso, compreendo que o

deferimento ultrapassaria a proporcionalidade entre o agravo e o desagravo, sendo certo

que, mesmo sem tal ordem judicial, alguns destes canais da grande mídia podem vir a

veicular a decisão, o que não é vedado, graças à liberdade de imprensa, o que pode

inclusive ser providenciado pelo próprio Ministério Público do Trabalho, como autor da

demanda. Indefiro, pois, esta pretensão.

Por fim, quanto ao pedido de imposição de multa por recalcitrância de condutas em

descumprimento da presente decisão, considerando o porte da empresa ré, cujo

faturamento anual circunda a cifra de R$ 4 bilhões, segundo dados noticiados pela

mídia, fixo o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de os réus

prosseguirem na realização das condutas vedadas pela presente decisão, sendo que

quanto à pretensão de afixação da decisão nos estabelecimentos, a multa será aplicada

por estabelecimento em que não houver a afixação, sem prejuízo da prática de crime de

desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.

Intime-se o Ministério Público do Trabalho desta decisão, bem como para aditar a

petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos

documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.

Proceda a Secretaria da Vara a intimação dos réus quanto à presente decisão, com

urgência.

Nada mais.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, decidiu-se:

PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os

embargos de declaração apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,

para, complementando os termos da decisão já proferida, estabelecer o horário limite

para afixação de cópia da decisão em quadro de avisos ou similar nos estabelecimentos

da empresa como sendo 17:00 (dezessete horas) do dia 5/10/2018, pelo fuso horário de

Brasília, devendo a comprovação ser feita também até este mesmo horário, da forma

como já descrita na decisão; e para estabelecer que a cópia deverá permanecer afixada

até a data final do pleito eleitoral, ou seja, até a data da proclamação do resultado final

das eleições para o cargo de Presidente da República, no mesmo horário já estabelecido.

Pois bem.

O inciso LXIX do art. 5° da Constituição Federal autoriza a concessão de mandado de segurança “para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Certo é também que o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, contempla a possibilidade da concessão da liminar para suspender o ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança, se houver fundamento relevante, bem assim se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

O ato impugnado trata-se, como dito, da concessão de medida em caráter antecedente nos autos da TutCautAnt 0001129-41.2018.5.12.0037, nos termos da decisão acima transcrita. Conforme dispõe o art. 300, , do NCPC, “a tutela caput de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De início, cumpre verificar a ocorrência ou não dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar do mandado de segurança, essa voltada à suspensão imediata do ato impugnado.

Na ação de mandado de segurança não se discute o acerto do ato judicial de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, somente a legalidade ou ilegalidade desse ato, bem como se foi ou não praticado com abuso de poder. O juízo de valor é do magistrado que decide, sendo certo que a lei lhe dá margem para tanto. O Magistrado a quo apresentou os fundamentos de fato e de direito autorizadores da concessão da antecipação da tutela, em especial as evidências probatórias de que os

empregados da empresa ré na ação originária estavam sujeitos à limitação do exercício da cidadania

plena, em afronta à liberdade de consciência política e ao direito de não serem atingidos em sua privacidade e intimidade.

Os elementos apontados no ato impugnado que embasam a concessão da tutela de urgência não conduzem, de plano, à conclusão de ilegalidade ou abuso de poder no deferimento da medida. Ao contrário do que entendem os impetrantes, não se trata de hipótese de autoridade manifestamente incompetente para apreciar a controvérsia, visto que a pretensão é deduzida com vistas à proteção de direitos imateriais dos trabalhadores, decorrentes esses direitos da relação de emprego havida entre as partes.

Tampouco se trata de situação de evidente ilegitimidade da parte autora na ação originária, uma vez que o pedido, tal como formulado, e à primeira análise, reveste-se de natureza adequada ao manejo de ação passível de ajuizamento pelo Ministério Público do Trabalho.

Sob outro ângulo que se analise a concessão da antecipação da tutela pela autoridade impetrada, importa registrar que as medidas objeto da ordem judicial não se revelam inexequíveis, seja do ponto de vista temporal ou material. Com efeito, a afixação de decisão judicial em cada uma das lojas da primeira impetrada, bem como a divulgação de vídeo com o conteúdo dessa mesma decisão nas redes sociais, constituem providências de fácil execução, mormente se considerado que nenhuma razão objetiva e prática é apresentada a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da determinação que emana daquela ação.

Ademais, a divulgação do vídeo de conhecimento público que ensejou, entre outras evidências probatórias, a decisão impugnada revela que os impetrantes dispõem de recursos para a execução de material midiático de relativa complexidade, recursos esses que serão evidentemente suficientes para produzir o vídeo de que trata o ato impetrado, do qual deve constar a mera leitura do inteiro teor da decisão judicial.

Do mesmo modo, a multa aplicada não se mostra de plano incompatível com a natureza e extensão do direito defendido, menos ainda com o porte econômico dos impetrantes. A penalidade somente se efetivará se, desde o momento em que cientificados da determinação judicial – e a despeito da expectativa de obterem provimento do pedido de concessão de liminar nessa ação mandamental – os impetrantes não tiverem envidado esforços no sentido de cumpri-la, e efetivamente não o façam.

Ainda, as razões expostas na inicial quanto à suposta violação de direitos fundamentais do segundo impetrante não se mostram evidentes, uma vez que em momento nenhum o Sr. Luciano Hang é impedido de exercer seus direitos constitucionais, apenas são definidos parâmetros para que a manifestação de opiniões não exceda os limites que a condição de empregador lhe impõe.

Ausente, portanto, fundamento relevante para a concessão da liminar requerida em sede de mandado de segurança.

Cumpre ressaltar, nesse contexto, principalmente diante da ausência de fundamento relevante, que justamente a suspensão imediata da medida antecipatória dos efeitos da tutela deferida no primeiro grau representaria perigo de prejuízo irreparável aos empregados substituídos na TutCautAnt 0001129-41.2018.5.12.0037, porquanto a liminar deferida naquela ação tem por finalidade assegurar o exercício pleno da cidadania dos trabalhadores no pleito presidencial que se aproxima. Tal se dá pois o presente mandado de segurança foi impetrado na noite de ontem, quinta-feira, 04 de outubro de 2018, e neste domingo, 07 de outubro de 2018, o povo brasileiro vai às urnas.

Assim, reiterando que não se discute por meio do mandado de segurança o acerto do ato judicial de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, entendo que não houve ilegalidade ou abuso de poder na prática da decisão objeto de impugnação.

Por todo o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR.

Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

 

Intimem-se os impetrantes e o litisconsorte passivo necessário.

 

FLORIANOPOLIS, 5 de Outubro de 2018

 

GILMAR CAVALIERI

Desembargador Federal do Trabalho

 

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