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Sobre a produtividade do Poder Judiciário: de Descartes ao descarte

Rodrigo Trindade & Guilherme Feliciano

Ainda que com recentes e bem localizados recrudescimentos – o “terraplanismo cultural” é um curiosíssimo fenômeno ultracontemporâneo (com poderosas representações no Brasil) –, o chamado “método científico” pode ser tomado como algo de universal. Seu império é visto como um dos principais legados da colonização europeia sobre o restante do planeta e, a despeito das indiscutíveis mazelas oriundas desse modo de “aculturação”, deve-se ao método científico os mais notáveis e cotidianos benefícios fruídos pela humanidade. Em pouquíssimas palavras, tal método estabelece um caminho racional para conclusões baseadas na experimentação e na observação de todo o conjunto.

Pois bem.

Recentemente, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou levantamento de dois economistas – Jens Matthias Arnold e Robert Grundke –, afirmando ser o Judiciário brasileiro lento, abarrotado de processos, caro, incerto e ineficiente.[1] As conclusões são tomadas a partir de comparações com dados de países da Organização e foi quase automaticamente reproduzido em mídias nacionais, sem maior critério crítico. Afinal, nada como um bom ensejo para o apedrejamento ético das instituições. A honestidade intelectual exigirá, porém, uma análise mais cuidadosa. O que nos devolve ao método científico.

Desde a publicação de seu “Discurso do Método”, de 1637, René Descartes é o mais conhecido dos sistematizadores do método científico, mas suas sistematizações – coerentemente – nunca deixaram de ser aperfeiçoadas. Leia-se na fonte:[2]

“[…] Não aceitar jamais alguma coisa como verdadeira que ‘eu’ não conhecesse evidentemente como tal; Dividir cada uma das dificuldades que ‘eu’ examinasse em tantas parcelas possíveis e que fossem necessárias para melhor resolvê-las; Conduzir por ordem os pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer até o conhecimento dos mais compostos; e por fim, fazer em toda parte enumerações tão completas, e revisões tão gerais, até ter certeza de nada omitir.”

Duzentos anos depois, Charles Darwin bebeu dessa mesma fonte e definiu que a “ciência consiste em agrupar fatos para que leis gerais ou conclusões possam ser tiradas dele”. Sem a definição da completude dos fatos, não há como se retirar conclusões corretas, não há ciência. E é por isso que as conclusões da OCDE são equivocadas.

A uma, são equivocadas porque é no mínimo inconveniente tratar um Poder da República, cuja missão institucional é “realizar Justiça” (veja-se, outrora, a revogada Resolução CNJ n. 70/2009), como um fator de custo para a lucratividade privada. Afinal, a prestação jurisdicional é serviço público que interessa a toda sociedade (ainda mais uma tão desigual como a brasileira). Como dissemos outrora,[3]

“[…] arrecadar não é função do Poder Judiciário. […] Seguindo-se esse raciocínio […], teríamos de extinguir a Câmara dos Deputados, que custa cerca de R$ 86 milhões/mês ao contribuinte (i.e., cerca de um bilhão de reais por ano), sem qualquer “arrecadação” sensível (logo, participação de 0,0% para fazer frente às próprias despesas). Haveríamos de extinguir, ainda, as nossas Forças Armadas, que em 2015 obtiveram, no Brasil, o 11º maior orçamento em um ranking de 171 países (foram R$ 31,9 bilhões em 2014; para 2015, a previsão chegou a R$ 81,5 bilhões, para todo o Ministério da Defesa), sem tampouco “retornar” centavo algum para o erário. Vamos extinguir essas instituições? É evidente que não.”

Mas não é só.

A duas, e sobretudo, as conclusões da OCDE são equivocadas porque se perdem em uma simplificação infeliz, própria da inadequação de método do estudo. Expliquemos.

Seduzidos pela simplicidade, os analistas comparam percentuais de PIB gastos nos Judiciários dos países, supondo-se que todos tivessem idênticas atribuições. As responsabilidades direcionadas ao Poder Judiciário brasileiro têm volume incomparável, seja à vista das suas singulares atribuições atípicas, incomuns em outros sistemas (como, por exemplo, as inspeções, os controles cartorários judiciais e extrajudiciais, os procedimentos de jurisdição voluntária e as funções eleitorais administrativas), seja ainda pelo quase “monopólio”, no território nacional, da função de composição de litígios, com pouquíssimo espaço para meios alternativos de solução de conflitos. Ademais, a opção nacional é de amplíssima concessão de assistência judiciária gratuita, franqueando enorme acesso ao Judiciário, sem qualquer custo privado e – é claro – elevando-se as despesas públicas. Mas esse, convenhamos, é um custo absolutamente benfazejo e defensável, se não quisermos desautorizar Mauro Cappelletti e Brian Garth.[4] Enfim, como se vê, não há qualquer equivalência nos paralelos, nem no volume de atribuições, nem nas demandas enciclopédicas de conhecimento e habilidades cobradas da Magistratura brasileira, para o bem ou para o mal. Hodiernamente, no Brasil, espera-se inclusive que o Magistrado seja juiz e também gestor, “le duela a quien le duela” (enquanto que no Chile, p. ex., as unidades judiciárias são geridas por um servidor dedicado exclusivamente a isto, com o devido treinamento e formação; e, no plano macropolítico, a gestão se faz pela Corporación Administrativa, que já faz escola na América Latina).[5]

Enfim, e a três, afirmar a “ineficiência” do Judiciário brasileiro soa quase a desonestidade. Com dados de 2016, a média de julgamentos por juiz no país foi de 1.757 processos, significando 5,8 processos decididos por dia. No mesmo período, os magistrados italianos produziram mil sentenças, enquanto os espanhóis e portugueses tiveram médias de 700 e 400, respectivamente. Em termos simples e claros: pelos dados comparativos disponíveis, os juízes brasileiros são seguramente os mais produtivos do planeta. E a produtividade ainda vem crescendo em todas as instâncias e anos: em 2018, foram julgados quase um milhão de processos a mais do que no ano anterior, com produtividade média subindo em 4,2%. Quanto ao tempo médio de tramitação, evoluímos de 5 anos e 6 meses em 2015 para 4 anos e 10 meses em 2018. Onde está, afinal, a desonestidade?

O tema guarda uma complexidade que não pode ser ignorada; e as respostas ingênuas tendem a ser injustas. Arranhar o superficial e sugerir veredictos a partir da comparação de termos incomparáveis não é mais que pseudociência, porque uma análise genuinamente científica haveria de perceber as diferenças conjunturais e estruturais e, a partir disso, diagnosticar, p. ex., a inegável abundância de litigiosidade brasileira. Por que o país abriga uma inexorável cultura de inadimplementos, que chega a ter expressão vulgar no dia-a-dia dos cidadãos (como, e.g., no célebre ultimato do “vá procurar os seus direitos”)? Por que a legislação e própria jurisprudência resguardam, em boa medida, a protelação das obrigações e os “atalhos” que elidem a legislação em vigor? Isso nada tem a ver com instrumentos de eficácia do Judiciário; tem a ver com a institucionalidade de certos níveis de delinquência.

Em um planeta eticamente “redondo”, combate-se todo tipo de infrator – e não nos referimos apenas ao delinquente criminal –, impondo sanções robustas que realmente dissuadam o agir ilícito. Fornecedores de produtos inseguros recebem multas pesadas até que ajustem suas práticas e suas mercadorias; corruptos, fraudadores e sonegadores sofrem penalidades pedagógicas e não se escoram na certeza da impunidade; devedores contumazes – inclusive nas relações de trabalho – são instados a corrigir suas táticas de sonegação, com um espectro de medidas que se estendem das sanções meramente pedagógicas às reprimendas penais efetivas, quando necessárias. O problema não é sobrar Judiciário, mas faltar civilidade. Não se veem estratégias de longo prazo para prevenir as mazelas que o Judiciário corrige. E, em bom português, delinquência não se vence com “borracha”, mas com políticas públicas consistentes, preventivas e repressivas.

Hoje – e no momento em que a pesquisa da OCDE foi feita –, grande parte da estrutura do Judiciário brasileiro encontra-se capturada pelos interesses pouco nobres dos grandes litigantes cíveis, tributários e trabalhistas: instituições financeiras, telefônicas, grandes varejistas e empresas de terceirização de serviços, p. ex., que preferem o litígio judicial à adequação de procedimentos; e, para mais, o próprio Poder Público, não raramente. A própria estratégia de negócios é construída a partir da negação de direitos sociais, da insolvência tributária e da inexecução dos contratos de consumo. Com o volume, os processos ficam baratos, desde que se resista às decisões judiciais e se recorra “ad nauseam”. Os números bem o demonstram: enquanto nos EUA 95% das ações judiciais – cíveis e criminais – são resolvidos por acordos, no início do processo, esse índice não chega a 20% na Justiça comum brasileira (em primeiro grau). Por aqui, o jogo amiúde se dá com as regras dos “repeat players”: abarrotar as varas do país e utilizar todas as instâncias, dilatando a satisfação de direitos pelo maior tempo possível.

Enfim, ao ignorar os fatores próprios da equação judiciária brasileira e optar pela simplificação estigmatizante, a OCDE aproximou-se daquilo que o francês Descartes chamou de “certeza metafísica” (no sentido mais puro): se dela não há evidências indiscutíveis, “não se pode negar, a não ser que não tenhamos bom senso, que é motivo suficiente para não possuirmos total segurança a respeito”. E, ao seguir essa vereda, o estudo da OCDE terminou por merecer – com o perdão do trocadilho (e de novo em bom português) – o mais imediato descarte. Ou, se não, merece ao menos a dúvida fundada quanto às intenções (ou aos preconceitos); afinal, “não há nada no entendimento que não tenha estado primeiramente nos sentidos”…

*Guilherme Feliciano, juiz do Trabalho, é professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho no biênio 2017- 2019

*Rodrigo Trindade, juiz do Trabalho, presidiu a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4.ª Região (Rio Grande do Sul) no biênio 2017-2019

[1] Cfr., por todos, MOREIRA, Assis. Estudo da OCDE sugere necessidade de reduzir ineficiência judicial no Brasil. Valor, 17.3.2021. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/03/17/estudo-da-ocde-sugerenecessidade-de-reduzir-ineficincia-judicial-no-brasil.ghtml . Acesso em: 26/3/2021. [2] V., por todos, DESCARTES, René. Discurso do Método. Trad. Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, 2009, p. 54. [3] V. FELICIANO, Guilherme G. Justiça do Trabalho, essa outra desconhecida. Jota (Coluna Juízo de Valor), 21.3.2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/justica-dotrabalho-essa-outra-desconhecida-21032017 . Acesso em: 26/3/2021. [4] V. CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, passim. [5] CORTE SUPREMA DE JUSTICIA (Paraguay). Recaban experiências sobre administración del Poder Judicial del Chile. Disponível em: https://www.pj.gov.py/notas/13216-recaban-experiencias-sobreadministracion-del-poder-judicial-de-chile . Acesso em: 26/3/2021

Publico originalmente em:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/sobre-a-produtividade-do-poder-judiciario-de-descartes-ao-descarte/

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