STF suspende todos os processos trabalhista que discutem índice de correção
Rodrigo Trindade
Na véspera do recesso, ministro do STF suspende julgamento de todos os processos com discussão sobre aplicação de índice de correção dos débitos trabalhista. Na prática, ao ser seguida literalmente, e sem novos esclarecimentos, deve sobrestar praticamente todas as execuções trabalhistas do Brasil. A ação original fora distribuída em agosto de 2018.
Origem
A origem está em Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e que conta com diversas entidades patronais amigas da corte. Houve o apensamento das ADCs 59 e 58, bem como das ADIs 6021 e 5867. Além de suspensão de julgamento, requer-se que TST e CSJT se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR.
Ordinariamente, os órgãos julgadores da Justiça do Trabalho – varas do trabalho, TRTs e o próprio TST – afastam a aplicação da TR e se utilizam do IPCA. Argumentam os devedores trabalhistas que a utilização do IPCA traz repercussões extremas sobre as finanças das empresas, especialmente as já combalidas pela crise advinda da pandemia de Covid-19.
Resultado
No sábado (27/6), foi publicada a liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes para determinar a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em resumo, até julgamento colegiado, deve haver aplicação da TR, afastando-se o IPCA-E.
Notoriamente, sucessivas e recentes alterações legislativas e interpretações de tribunais superiores têm redefinido índices de correção monetária de débitos trabalhistas.
A decisão contrasta com o já definido por colegiado do próprio Supremo, no julgamento da RCL 22.012, ADI 4.357 e Tema 810. A decisão liminar não esclareceu qual seria exatamente o elemento autorizador para suplantar o entendimento já consolidado.
Insegurança
Há várias questões difíceis para compreensão da decisão, e que vão desde o momento (liminar de enorme repercussão na véspera do recesso) até o contraste com entendimento colegiado.
IPCA, e outros índices análogos, são quase universalmente utilizados para correção de todo tipo de dívida. A questão de fundo ainda a ser esclarecida é o motivo pelo qual apenas o crédito trabalhista deveria ser corrigido pela TR – índice de baixíssimo potencial de reconstituição de valor, pequena eficácia na repressão à repetição de condutas e estimulador na protelação de pagamentos.
Tratando-se de crédito alimentar, essencial para subsistência de pessoas pobres lesionadas pelo descumprimento da lei, e necessário para coibir episódios de delinquência patronal e promoção de dumping social, é algo muito, mas muito difícil de explicar.