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Nova lei de partidos pressupõe ausência de vínculo de emprego

Publicada no último dia 27, a Lei 13.877 altera diversas regras eleitorais e também afeta o Direito do Trabalho. Busca fabricar nova modalidade de trabalhador sem vínculo de emprego e dessa vez direciona-se para diretores e assessores de partidos políticos e seus institutos.

Rodrigo Trindade

O artigo 7º da CLT define para quem a legislação trabalhista não se aplica, excluindo rurais, domésticos e funcionários públicos. Com a lei 13.877/2019, ganhou a alínea “f”, afastando também aqueles que atuam na direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos.

Também foi criado o art. 44-A da Lei 9.906/2005, esclarecendo que essas atividades de direção e assessoramento não geram vínculo de emprego, desde que remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Por fim, determina que o partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados.

Nosso comentário

Em sua parte trabalhista, a Lei 13.877 segue histórico recente e outro um pouco mais antigo de alterações normativas.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou a figura do trabalhador hipersuficiente, também em parte definido a partir do critério de receber salário igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios previdenciários. A nova lei eleitoral utiliza desse critério e aparentemente segue a intenção de reformular a racionalidade do Direito do Trabalho, acolhendo concepção de que o recebimento de remuneração um pouco maior faz desnecessário um mínimo de condições definidas em lei. Ou seja, permite que pretenso acordo de vontades individuais possa fixar regras em patamares até mesmo inferiores ao estabelecido como mínimo nos normativos estatais.

Para hipersuficientes ignora-se que, mesmo empregados plenamente esclarecidos de suas opções formais e recebendo remuneração um pouco superior à média mantêm-se economicamente subordinados ao empregador. No caso de assessores e administradores de partidos políticos, o elemento de valor remuneratório é igualmente inconveniente e o critério de exclusão do vínculo de emprego deveria ser outro, o da comunhão ideológica.

Mas para compreensão do valor “ideologia política” na definição do status jurídico do trabalho, é preciso reconhecer que existe precedente mais antigo na lei de 2019. Há um histórico esforço de partidos políticos de poder contar com trabalho subordinado, mas sem suportar os ônus econômicos da relação de emprego. A prática foi inaugurada com a lei eleitoral 9.504, de 2007, regulamentando o trabalho dos chamados cabos eleitorais. Em seu artigo 100, estabeleceu que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. O dispositivo foi alterado em 2015 apenas para complementar que o cabo eleitoral pago é contribuinte individual.

O serviço de cabo eleitoral é tipicamente subordinado, oneroso, pessoal, prestado por conta alheia e de forma contínua durante o período de campanha. Embora conte com todos os elementos da relação de emprego, apenas não é considerado empregado por casual determinação legal.

Com a lei 13.877, o favor legal de contar com trabalhadores subordinados, mas sem considerar como empregados, pode ter sido alargado. Ultrapassa a ocasionalidade de cabos eleitorais do período de campanha para alcançar atividades permanentes de direção e assessoramento.

O mais importante elemento de união em partidos políticos, a integração ideológica do dirigente/assessor no partido deveria ser o fator determinante para a qualidade da integração laboral. A Lei 13.877 simplesmente não diferencia trabalhadores que se integram a partir da comunhão com o ideário político daqueles que são meramente profissionalizados na estrutura burocrática. Isso enfraquece a própria importância dos partidos.

Não há dúvidas de que há pessoas que se unem a agremiações partidárias – sejam ocasionais cabos eleitorais, sejam administradores permanentes – a partir da comunhão com ideologias e programa político. Tal qual sacerdotes em relação a suas igrejas, que trabalham de forma subordinada, mas não mantêm relação de emprego. Sinceros em suas convicções, o trabalho de padres, pastores e militantes são exercidos em analogia ao voluntariado.

Mas nem sempre é a fé e a ideologia que chamam para o trabalho. Partidos políticos são estruturas altamente profissionalizadas, que naturalmente precisam contar com organização administrativa complexa e essa diferença precisa ser avaliada em cada relação. Fórmulas legais absolutizadas e peremptórias não combinam com a riqueza que envolve cada trabalho humano.

Com a extremada pulverização eleitoral que caracteriza a política brasileira, é importante valorizar a seriedade de partidos e os valores que animam aqueles que se integram em suas estruturas. Separar empregados de legítimos militantes deveria ter critérios mais nobres que a quantidade de dinheiro que recebem. E isso é importante para a construção de um sistema político sinceramente democrático. A começar por dentro.

3 thoughts on “Nova lei de partidos pressupõe ausência de vínculo de emprego

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