Receita Federal decide taxar vale alimentação e faz trituraço geral
A decisão da Receita, além de juridicamente inusitada, contraria a política nacional de desoneração da folha, sobrecarrega empresários, reduz salários, estimula a informalidade e tende a arruinar um dos mais saudáveis setores econômicos.
por Rodrigo Trindade
Para a Receita Federal, o vale-refeição, mesmo pago em cartões e tickets, agora também deve ser taxado, incidindo contribuições previdenciárias. A decisão é da Coordenação Geral de Tributação, órgão da Receita Federal, foi tomada no final de 2018 e recentemente tornou-se pública.
Havendo a taxação, empregados e empregadores são responsabilizados pelo pagamento ao Fisco, cabendo às empresas descontar o valor do salário e recolher à Previdência as duas cotas-partes. Em resumo, sobre o valor do almoço garantido no ticket, o funcionário terá descontado 8% e a empresa carrega outros 20%.
Juridicamente, a decisão é curiosa. Conforme art. 457, § 2º da CLT, com redação recentemente dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o vale refeição, excluindo pagamento em dinheiro, não pode ser considerado salário. Portanto, sobre ele não pode incidir contribuições previdenciárias. A única hipótese de taxação seria com pagamento em espécie, o que o tornaria legítima parcela salarial. A Receita, aparentemente, não aceita a diferenciação legal, quer passar a régua e dizer que é sempre salário tributável.
Do ponto de vista da política econômica, a medida é ainda mais pitoresca.
Primeiro porque, em canetaço, aumenta consideravelmente a carga tributária e o faz no exato momento em que o novo governo estuda desonerar a folha de salários.
A infâmia é tão grande que une capital e trabalho: simplesmente, consegue desagradar dezenas de milhões de empregados e centenas de milhares de empresas.
Criado em 1976, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) surgiu com a intenção de melhorar a qualidade de vida dos empregados. Alivia despesas na compra de comida com o salário (principalmente a trabalhadores pobres e mal desnutridos) e, a partir de incentivo tributário, estimula o empresariado a participar desse importante esforço nacional. Hoje, o PAT beneficia quase 21 milhões de trabalhadores, dos quais 17,7 milhões ganham menos de cinco salários mínimos.
O PAT também gera tremendo benefício às empresas, com quase 270 mil empreendimentos incluídos no programa. Em um dos poucos possíveis avanços da Reforma Trabalhista, mesmo as não integradas passaram a ter desoneração sobre os vales entregues.
Tudo foi para o triturador.
O resultado é óbvio. Novas onerações de folhas de salário geram desemprego, informalidade e precarização. Em momento de crise econômica, desemprego persistente e avanço na fraude ao vínculo de emprego, a nova mordida na folha é o que de pior pode ser feito.
Também há um inteiro setor econômico particularmente afetado. O ramo da alimentação é um dos que mais cresce no país, ampliado pela quase extinção do hábito de trabalhadores voltarem às suas casas para almoçar. A taxação do vale-alimentação tende a desestimular a outorga do benefício e os primeiros afetados serão as cadeias empresariais que terminam nos restaurantes populares.
Mas se portas fecham, uma janela pode ser aberta: talvez as fábricas de recipientes para transportar quentinhas caseiras tenham significativo robustecimento. Os trabalhadores chineses agradecem.
Em tempo: No mesmo dia desta publicação, a Receita disponibilizou nova Solução de Consulta COSIT n. 35, voltando atrás na decisão. Informa que a partir do dia 11 de novembro de 2017 (início de vigência da Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
.
.
.
Leia aqui a íntegra da decisão:
Solução de Consulta nº 288 – Cosit
Data 26 de dezembro de 2018 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílioalimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartãoalimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.
Relatório
1. O consulente, acima identificado, pessoa jurídica de direito público, formula consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, nos exatos termos abaixo (destaques no original): I – DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO O Município de XXX é regime pelo regime celetista desde o ano de 1991, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista a incompatibilidade do regime celetista com a Administração Pública, o Município já está elaborando e está em vias de enviar Projeto de Lei, convertendo o regime celetista para o regime estatutário. É sabido que o regime estatutário é o instrumento normatizador dos direitos dos servidores. Não obstante a mudança de regime, o Município pretende manter-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, ou seja, não será instituído Regime Próprio de Previdência para o Servidor Público. Nesse sentido, caso ocorra a migração de regime remanescem algumas dúvidas com relação à interpretação da legislação tributária, que poderão trazer grande impacto para as finanças do Município, em especial com relação a benefícios relativos ao custeio da alimentação do servidor público. Desse modo, visando evitar futuros litígios com o fisco federal, bem como evitar qualquer surpresa negativa quanto a débitos futuros, pertinente a formulação da presente consulta, a título de prevenção, já que a depender da resposta poderão ser suprimidos direitos de servidores, caso onere o fisco municipal. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Dispositivos da legislação que ensejaram a consulta) Art. 22 da Lei 8212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III – QUESTIONAMENTOS (Enumerar de forma objetiva): 1) caso o Município estatua um auxílio-alimentação em pecúnia, regulamentado através de lei municipal, com pagamento mensal para o servidor, através da folha de pagamento, sobre o valor respectivo deverá incidir contribuição previdenciária? 2) caso o Município estatua, através de lei municipal, um auxílio-alimentação in natura (fornecimento cesta básica) para o servidor, fornecida mensalmente, sobre o respectivo valor do alimento deverá incidir contribuição previdenciária?
3) caso o Município regulamente, através de lei municipal específica, um auxílioalimentação, a ser fornecido através de ticket alimentação ou cartão alimentação, destinado exclusivamente à compra de alimentos, para o servidor público municipal estatutário, a ser disponibilizado mensalmente, sobre o respectivo valor creditado no ticket ou cartão alimentação deverá incidir contribuição previdenciária? 3.1) No caso da instituição por Lei de auxílio-alimentação, a ser fornecido através de ticket alimentação ou cartão alimentação, destinado exclusivamente à compra de alimentos, a ser disponibilizado mensalmente, há necessidade de a Administração Pública Direta inscrever-se no PAT ou basta a regulamentação por Lei, para que não haja contribuição previdenciária sobre o valor respectivo?
Fundamentos
2. De acordo com o relatório, depreende-se que o consulente, na condição de Município cujos servidores serão submetidos ao “regime estatutário” (“está em vias de enviar Projeto de Lei”) e filiados ao “Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, questiona se há incidência de contribuição previdenciária sobre o “auxílio alimentação” pago “em pecúnia”, “in natura (fornecimento de cesta básica)” ou “através de ticket alimentação ou cartão alimentação”. 3. O art. 13 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo dos Municípios somente será excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se ele estiver amparado por um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído pelo ente da federação (destacou-se): Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. 4. Consoante o art. 9º, inciso I, alínea “j”, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o servidor do Município, ocupante de cargo efetivo, que não esteja amparado por RPPS, é segurado obrigatório da previdência social, na condição de empregado (destacou-se): Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: (…) j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; (…) 5. Feitas essas observações, passa-se a analisar os questionamentos do consulente. 6. Em relação ao questionamento de nº 1 (“auxílio-alimentação em pecúnia”), cumpre transcrever o entendimento manifestado por esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), nos itens 24 a 33 da Solução de Consulta Cosit nº 353, de 17 de dezembro de 2014, abaixo transcritos (sublinhas no original; negritou-se): (…) Da Contribuição Previdenciária (…) 24. A respeito da contribuição previdenciária, os arts. 20, 22 e 28 da Lei n° 8.212, de 1991, assim dispõem: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (…) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.. II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (…) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. (…) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifou-se) (…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (…) 25. Nota-se que a legislação previdenciária estabelece base de cálculo da contribuição patronal e do segurado ampla, composta por parcelas destinadas a retribuir o trabalho. 26. Por sua vez, o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, relaciona as parcelas não incluídas no salário-de-contribuição e, portanto, não alcançadas pela incidência da tributação. 27. O art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições previdenciárias, consolida tais parcelas que não integram a base de cálculo para fins de incidência dessas contribuições, com fundamento no § 9º do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991. Eis os incisos do art. 58 de interesse à consulta: Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: (…) III – a parcela in natura do auxílio alimentação (…) V – as importâncias recebidas a título de: (…) i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (…) XXX – o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade. Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 28. Como se vê, a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária não alcança a parcela destinada ao custeio da alimentação paga em pecúnia, mas tão somente a que for paga in natura, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 29. Ao revés, quando a parcela a titulo de auxílio-alimentação for paga em espécie, como ora se cuida, a retribuição assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 30. Nesse contexto, é de ver-se que o pagamento feito em dinheiro pelos filiados da consulente, a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, não revela atender as características de eventualidade e desvinculação ao pleno e efetivo exercício da atividade laboral, requeridas no transcrito art. 58 da IN RFB nº 971, de 2009. 31. Com efeito, quanto a esse último aspecto, verifica-se que o pagamento representa contraprestação pelo serviço em dia de feriado realizado pelo segurado empregado, na medida em que, além de não possuir valor fixo para todos os empregados da categoria, seu recebimento pressupõe o efetivo trabalho no dia designado, o que denota a sua vinculação com o salário e com o trabalho. Ausente, igualmente, o requisito da eventualidade, porque, em qualquer dia de trabalho naquelas circunstâncias, será prestada a correspondente parcela a título alimentar. 32. Assim, é de se concluir que a parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, por não encontrar previsão legal que a exclua, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 33. Satisfeita a hipótese de incidência, o empregador figura como sujeito passivo responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da respectiva contribuição do trabalhador empregado, conforme dispõem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I – a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (…) 7. Quanto ao questionamento de nº 2 [“auxílio-alimentação in natura (fornecimento cesta básica)]”, cumpre transcrever o entendimento manifestado por esta Cosit, nos itens 5 a 11 e 16 da Solução de Consulta Cosit nº 130, de 1º de junho de 2015, abaixo transcritos (sublinhas no original; negritou-se): Fundamentos (…) 5. No que tange à primeira indagação, faz-se necessário trazer a lume o art. 58, inciso III da IN RFB nº 971, de 2009, em sua redação originária, bem como, em sua redação atualizada, por força da IN RFB nº 1.453, de 2014: Art. 58 Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: (…) III – parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), nos termos da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976; (redação originária) III – parcela in natura do auxílio alimentação; (redação vigente conferida pela IN RFB n. 1.453/2014) (…) 6. Confrontando o teor do inciso III do art. 58 da IN RFB nº 971/2009, em sua redação originária e vigente, percebe-se que a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, relativamente à parcela in natura de alimentação fornecida ao trabalhador, não mais requer que tenha sido inscrita e aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do programa de alimentação do trabalhador (PAT), de que trata o Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991, o qual veio regulamentar a Lei nº 6.321, de 1976. A novel redação não mais condiciona a exclusão da parcela in natura de alimentação, ao fato de que o auxílio seja aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Decreto nº 5, de 1991. Tal alteração deveu-se em razão de reiterada jurisprudência, no âmbito do Superior Tribunal Justiça (STJ), no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. A seguir, vejamos alguns julgados, a partir de suas respectivas ementas: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1420135 SC 2013/0387928-4 (STJ) Data de publicação: 16/09/2014 Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a referida contribuição. 2. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1426319 SC 2013/0414217-3 (STJ) Data de publicação: 13/05/2014 Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incide contribuição previdenciária “em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação” (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido 7. A alteração no inciso III do art. 58 da IN 971/2009 fundamentou-se no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, de 19 de janeiro de 2011 (aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 24.11.2011), bem como no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011, de 20 de dezembro de 2011, segundo o qual ficou autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e desistência dos já interpostos em relação ao assunto. Tudo isso nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. 8. Nos termos do art. 19, §§ 4º e 5º, da citada Lei nº 10.522, de 2002, a lavratura de ato declaratório também possui o condão de impedir a constituição do crédito tributário, de forma que se fez adequada a alteração da Instrução Normativa com o fim de contemplar a orientação jurisprudencial. 9. Quanto à indagação formulada pela consulente, acerca da possibilidade de a parcela in natura de auxílio alimentação englobar tanto a cesta básica fornecida quanto as refeições fornecidas pelas empresas aos seus empregados, cumpre apontar o disposto no próprio Decreto nº 5, de 1991, em seu art. 4º, o qual já admitia, à época da sua edição, na execução dos programas de alimentação do trabalhador, que a empresa pudesse manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. 10. Além disso, toda a jurisprudência que fundamentou a mudança na norma foi construída com base no conceito de alimentação fornecida pelo empregador, mas sem distinguir se esse fornecimento seria para consumo imediato ou não, até porque não há motivo juridicamente razoável para a distinção. Tanto o fornecimento de cesta básica para o empregado levar para casa, quanto o fornecimento de refeições para consumo imediato no ambiente da empresa se subsumem ao conceito de parcela in natura de auxílio alimentação. 11. Nesse sentido, a parcela in natura do auxílio alimentação, a que refere o inciso III do art. 58 da IN RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas aos seus trabalhadores. (…) Conclusão 16. Isto posto, tendo em vista o disposto na fundamentação supra, propõe-se a solução da presente consulta no sentido de que: (i) A parcela in natura do auxílio alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da IN RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus trabalhadores; (…) 8. Tendo em vista que esta Cosit, nas Soluções de Consulta Cosit nº 353, de 2014, e nº 130 de 2015, já expressou seu entendimento acerca dos questionamentos de nos 1 e 2, o qual foi acima reproduzido, em relação a esses questionamentos, a solução da presente consulta constitui-se em uma Solução de Consulta Vinculada, conforme o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. 8.1. A íntegra das referidas Soluções de Consulta Cosit pode ser encontrada no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet (idg.receita.fazenda.gov.br), no menu “Onde Encontro”, opção “Soluções de Consulta”, mediante a indicação do número do ato e do ano de sua edição, nos campos próprios. 9. Passa-se à análise dos questionamentos de nº 3 (se há incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação “fornecido através de ticket alimentação ou cartão alimentação, destinado exclusivamente à compra de alimentos”) e de nº 3.1 (se “há necessidade de a Administração Pública Direta inscrever-se no PAT”, em relação a essa parcela) da petição. 10. O art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, indica as parcelas da remuneração sobre as quais não incidem as contribuições previdenciárias, entre elas constando a parcela in natura do auxílio-alimentação (inciso III). 10.1. Do entendimento desta Cosit, exposto nas Soluções de Consulta acima reproduzidas, percebe-se que somente não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação que for pago in natura ao trabalhador; ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, para consumo imediato no ambiente da empresa, ou se fornecida cesta básica para o empregado levar para casa. Quando o auxílioalimentação for pago em pecúnia ou em outra forma a ela equiparável, não assume o caráter in natura, prevalecendo a natureza salarial da parcela a ele correspondente, incidindo, por conseguinte, as contribuições sociais previdenciárias. 10.2. É de se notar que, quando a legislação diz que é “a parcela in natura do auxílio alimentação” que não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, depreende-se que ela objetiva restringir o alcance da expressão “auxílio-alimentação” à literalidade do vocábulo que representa a ideia principal – alimentação –, de modo a compreender somente o auxílio que se dê mediante o fornecimento de alimentação na forma de refeição ou de cesta básica. 10.3. Diante disso constata-se que, na hipótese de o auxílio-alimentação ser pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação”, a parcela a ele correspondente assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 10.4. Visto que o auxílio-alimentação pago por meio de ticket-alimentação ou cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, fica prejudicado o questionamento 3.1 da consulente – “(…) há necessidade de a Administração Pública Direta inscrever-se no PAT ou basta a regulamentação por Lei, para que não haja contribuição previdenciária sobre o valor respectivo?” (negritos acrescentados).
Conclusão
11. Diante do exposto, conclui-se que: a) a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados; b) a parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados; c) o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartãoalimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da SRRF10/Disit De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
Assinatura digital MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta.
Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Dê-se ciência ao interessado.
Assinatura digital FERNANDO MOMBELLI Coordenador Geral da COSIT