Reforma Trabalhista: negociado sobre o legislado (3º artigo da série)

Legislado sobre negociado: por que Ulisses deve permanecer no mastro?

Rodrigo Trindade

(Publicado em 18 de abril de 2017)

No Livro XII da Odisséia, Homero conta uma das estórias mais interessantes da saga do retorno de Ulisses para Ítaca. Pronto a reencontrar seu reino, seu lar e, principalmente, sua amada Penélope, soube que o trajeto marítimo envolvia as proximidades da ilha rochosa de Capri, onde – diziam – habitavam sereias que, com seu canto sedutor, já tinham provocado diversos naufrágios. Para evitar o encantamento, a sacada de Ulisses foi tapar os ouvidos dos marinheiros com cera. Mas o herói não seguiu o mesmo caminho e preferiu que fosse amarrado ao mastro de Argos, seu navio. Homero conta que Ulisses, então, ouviu o canto de perdição, gritou, esperneou, mas só foi desatado quando passaram da ilha.

Daí surgiu o conselho de “não cair no canto da sereia”. Ulisses é o herói de verdade, sem superpoderes, sabe da própria fragilidade e é esse conhecimento que o faz mais forte.

Em uma sociedade democrática, espera-se que sindicatos tenham plena liberdade de negociar com empresas condições de trabalho. Mas há limites ao magnetismo da autocomposição. O comprometimento de Ulisses compara-se à opção do Direito do Trabalho em estabelecer que os instrumentos da negociação coletiva (acordos e convenções coletivas de trabalho) não podem criar condições piores que as previstas pelas leis. Sindicatos podem ouvir promessas sedutoras de regrar para pior, mas há elementos da vida que precisam se sobrepor ao canto.

No artigo anterior, tratamos dos fetiches que envolvem o PL de Reforma Trabalhista. Falar sobre limites da negociação coletiva também tem muito de fantasia.

Atualmente, a Constituição assegura prevalência do negociado sobre o legislado, mas apenas para elementos dos acordos e convenções coletivas que estabeleçam benefícios superiores ao fixado na lei. A isso damos os nomes de “progressividade” e “vedação de retrocesso social”. Uma das mais importantes propostas de Reforma Trabalhista do Governo Federal envolve o desamarrar do mastro, permitir que sindicatos e empresários fiquem “livres” para fixar condições de trabalho piores que as da lei. Em poucas palavras, que as relações de trabalho possam “regredir”, “retroceder”.

Não há dúvidas que o discurso é, potencialmente, sedutor. As partes da negociação coletiva são as que mais conhecem as próprias rotinas e demandas. São sindicatos e empresas quem melhor sabem dos detalhes de suas atividades, o que está sobrando e faltando e, portanto, poderiam abrir mão de algo considerado “supérfluo”.

Historicamente, o entendimento prevalente do Tribunal Superior do Trabalho vem sendo de limitação dos poderes negociais coletivos. O Ministro e excepcional doutrinador, Maurício Godinho Delgado, sintetiza dois critérios autorizadores para prevalência das normas coletivas:

  1. quando as normas coletivas implementam padrão setorial de direitos superior ao padrão da lei;
  2. quando essas mesmas normas transacionam parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.

Em setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por meio de voto do Min. Teori Zavaski (RE 895.759/PE), apresentou inovação, baseada em fundamentos de segurança jurídica e autonomia negocial. Em suma, estabeleceu que a prevalência do negociado sobre o legislado deve ser medida caso a caso – e, aparentemente sem muito cuidado, em qualquer caso.

Na opinião do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Reforma se destina a garantir efetiva segurança jurídica aos trabalhadores relativamente aos acordos coletivos, sem que dependam de interpretações inseguras da magistratura. A maior parte do mesmo Tribunal, – assim com as associações de juízes e promotores trabalhistas – tem concepção diferente. Acreditam que segurança jurídica deve ser um instrumento de justiça e que, portanto, precisa ser sopesada com prevalência de regras mínimas de dignidade do trabalho e garantia de livre concorrência. Em suma, que norma coletiva pontualmente precarizante já nasce insegura na perspectiva não apenas do Direito do Trabalho, como da própria Economia.

O projeto de Reforma Trabalhista tem problemas de premissas.

O fundamento de qualquer negociação é paridade de armas e isso vale para tudo na vida, principalmente complexas e importantes negociações sindicais. No capitalismo, poder de fogo é medido pelo dinheiro e não é segredo que trabalhadores têm menos que empresários.

É verdade que em períodos de pleno emprego, de crescimento da economia, esse poder de fogo tende a ficar um pouco menos desequilibrado. Se não há poder de negociar de igual para igual, pelo menos passa a ser possível extrair algum tipo de benefício. Mas em épocas de desemprego e recessão – sim, falo de hoje – autonomia negocial é pura e simplesmente o meio mais rápido de diminuir salário, aumentar jornada e esculhambar o meio ambiente de trabalho.

Há, ainda, uma segunda premissa equivocada: que sindicatos têm perfeita legitimidade para estabelecer as condições de trabalho que julgarem mais adequadas a seus representados – sejam as condições que forem. Talvez em um mundo ideal, mas não nesse universo.

Poderia listar diversos sindicatos de absoluta seriedade e que jamais permitiriam consciente prejuízo geral a seus representados. Mas, lamentavelmente, nosso ambiente sindical está anos-luz da perfeição e não são incomuns presidentes de sindicatos que jogam golfe com donos de empresas – e com os tacos que ganharam do chefe.

A questão é polêmica e delicada, mas precisamos ser sinceros na constatação de certa regularidade na má atuação corporativa. Há dois principais fatores: unicidade e imposto sindical.

A regra de único sindicato por categoria na base geográfica é um pedir por distorções e, assim como imposto sindical, é prática rejeitada até pela Organização Internacional do Trabalho. Atualmente, só é preciso registro administrativo para fazer um sindicato, sem qualquer tipo de contrapartida séria. Não é à toa que a maioria nunca entabulou negociação coletiva.

Apenas 17% dos 45 milhões de trabalhadores brasileiros são sindicalizados. Quer dizer que há poucos sindicatos? A regra nacional de sindicato único da categoria deveria significar número muito reduzido de agremiações. E assim seria se o brasileiro não fosse o povo mais criativo do planeta. Para driblar a unicidade, a “solução” tem sido investir em criatividade semântica: o conceito de categoria é inflado continuamente e chega ao requinte da existência de um sindicato da indústria de camisas para homem e roupas brancas. Não, não é brincadeira. Já são mais de 15 mil sindicatos no Brasil e cerca de 2 mil atrás de registro no Ministério do Trabalho. Sabe por que eles se reproduzem mais que Gremlins molhados?

Algumas pistas. É difícil explicar para estrangeiros, mas, por aqui, essas associações privadas são financiadas com parcela de natureza tributo, obrigatoriamente descontada na folha de salário, todo mês de março de cada ano. O imposto sindical cria “estímulo” que não devia existir e gerou cerca de R$ 3 bilhões, apenas em 2016. Estudos do Ministério Público do Trabalho apontam que no Brasil há cerca de 8,5 mil dirigentes sindicais que estão há mais de 10 anos no poder.

Na Europa Ocidental, onde vige a pluralidade sindical e a renda das instituições não depende de arrecadação coercitiva pelo Estado, o conceito de “sindicato mais representativo” promoveu fantástica redução do número de agremiações. Por lá, sindicato que não trabalha de verdade para seus representados tem vida curta, muito curta.

Repito: há sindicatos muito sérios, mas que têm de conviver com os que mantêm apenas existência formal, vivem da tunga de seus representados e atuam como simples braços de empresários.

O resultado de toda essa distorção na representação sindical nacional é a formação de cenário perfeito para negociações espúrias de simples redução de direitos dos trabalhadores.

Os sindicatos sérios não têm vida facilitada. Não é nem um pouco raro Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho depararem-se com atos empresariais atentatórios à livre atuação de dirigentes. Uma rápida pesquisa de jurisprudência vai indicar diversas ações e procedimentos administrativos que envolvem despedidas injustificadas de sindicalistas, assédio a grevistas e atravancamento de fiscalização de agentes das entidades.

O PL da Reforma Trabalhista busca acabar com unicidade e imposto, mas não é nem um pouco bonzinho. A proposta é irresponsável e demolidora, pois não prevê que isso seja feito de forma escalonada. A reversão de um dia para o outro tende a ser até pior para a representação de trabalhadores que a permanência como está.

Mas para entender os problemas da proposta de reforma não precisamos – nem devemos – ficar apenas dentro da sede do sindicato. Botar o pé no escritório comercial da empresa mostra como pode ser nociva a prevalência do negociado sobre legislado. A opção brasileira de ter um Direito do Trabalho federal (aplicado de modo uniforme por todo território nacional) serve a objetivos importantes da República: garantir os primados de redução de desigualdades regionais e de condições justas de concorrência.

Permissão de acordos coletivos restritivos de direitos legais pode gerar graves comprometimentos ao esperado equilíbrio de acesso ao mercado. Pela proposta, os pactos podem ser feitos por empresa e, se uma consegue precarizar o trabalho (e, por conseguinte, reduzir custos) e outra não, forma-se situação de concorrência desleal. Nesse cenário, os lucros de quem mais precariza são privativos, mas os custos ficam socializados.

Na estória de Ulisses, a opção das amarras também tem simbologia interessante. Argos é o veículo de toda a tripulação para um futuro de conforto e segurança e, ao ser atado ao poste, nosso capitão mostra como acredita e integra-se voluntariamente ao instrumento. A opção civilizadora de garantir a lei como mínimo demonstra a vontade de seguir uma existência coletiva e permanente, sem retroceder.

Afinal, queiramos ou não, estamos todos no mesmo barco.
No próximo artigo, avaliarei os itens mais importantes previstos no PL da Reforma Trabalhista para precarizações referentes a tempo de trabalho e que poderão ser objeto das normas coletivas.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *